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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5049972-36.2023.4.04.7100/RS
APELANTE: IVAN LUIS BASSO (Espólio) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
INTERESSADO: ROSELAINE FANTON (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo espólio de Ivan Luis Basso em face de acórdão desta Corte, com pedido de concessão de benefício de gratuidade da justiça.
Decido.
A concessão da gratuidade da justiça ao espólio é admitida somente na hipótese em que comprovada a impossibilidade de o acervo patrimonial inventariado arcar com as despesas processuais, porquanto (1) não se lhe aplica a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 5º da Lei n.º 1.060/1050 e, atualmente, no artigo 99, § § 3º, do CPC, e (2) eventual benefício concedido anteriormente ao de cujus não alcança, automaticamente, o seu espólio, por envolver direito pessoal e intransferível (artigo 99, § 6º, do CPC).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019 - grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM DE ADMISSIBILIDADE ORIUNDO DO TRIBUNAL ESTADUAL. OUTROSSIM, A REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ INDEFERIDO REQUER A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 927.741/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017 - grifei)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ERRO DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM OUTRAS AÇÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. A concessão do benefício da gratuidade da justiça ao espólio condiciona-se à demonstração de que o acervo patrimonial inventariado é insuficiente para arcar com as custas e despesas processuais, sendo irrelevante a situação financeira pessoal do inventariante ou dos herdeiros. Precedentes deste Tribunal. O Espólio detém legitimidade passiva ad causam para responder pela restituição de valores pagos a maior quando demonstrado que se beneficiou, ainda que indiretamente, do abatimento de valores recebidos em outra demanda judicial que influenciou o cálculo da execução da pensionista. O princípio da irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé não obsta a devolução de valores pagos a maior em sede de execução judicial decorrentes de erro de cálculo ou de equívoco na compensação de parcelas pagas em duplicidade. Configurado o pagamento em excesso pelo Erário, impõe-se o dever de restituição do indébito, nos termos do art. 884 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001075-11.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 22/07/2026 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao espólio, por ausência de comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao espólio mediante simples declaração de hipossuficiência; (ii) a necessidade de comprovação do acervo patrimonial do de cujus para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A simples declaração de hipossuficiência, que gera presunção relativa para pessoa física (CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º), não se aplica ao espólio, que deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4. Embora o espólio não possua personalidade jurídica, pode ser beneficiário da gratuidade de justiça, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as custas, considerando o valor do patrimônio deixado pelo de cujus. 5. A situação econômico-financeira pessoal do inventariante é irrelevante para a concessão da gratuidade de justiça ao espólio, sendo exigível a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais. 6. A parte agravante, mesmo após determinação judicial para comprovar cabalmente a incapacidade financeira do espólio com a apresentação de cópia completa da relação de bens e valores, limitou-se a alegações genéricas, sem instruir o feito com a documentação necessária. 7. A ausência de substrato documental apto a demonstrar a alegada hipossuficiência do espólio impede a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. O agravo interno é julgado prejudicado em razão do julgamento do próprio agravo de instrumento, que se encontra apto para análise, visando a celeridade processual (CPC, art. 1.021, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 10. O espólio não goza da presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça, devendo comprovar objetivamente a insuficiência de recursos com base no acervo patrimonial do de cujus, sendo irrelevante a condição financeira do inventariante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º, § 3º; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004412-76.2020.4.04.7100, Rel. Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, 4ª Turma, j. 30.03.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023452-33.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, 3ª Turma, j. 05.10.2022; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033246-78.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 4ª Turma, j. 11.11.2022. (TRF4, AG 5012055-35.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 22/07/2026 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EVOLUÇÃO NATURAL DA DÍVIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A figura do espólio, embora desprovida de personalidade jurídica, é passível de fazer jus à justiça gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de fazer frente às despesas do processo. Nesse contexto, deve-se ter em conta o valor do patrimônio deixado pelo de cujus, a fim de se verificar a necessidade de deferimento do benefício pleiteado. 2. Hipótese em que não foi juntado nenhum documento apto a comprovar o valor do patrimônio deixado pelo de cujus, não sendo possível verificar a alegada hipossuficiência do espólio, motivo pelo qual não deve ser concedida a assistência judiciária gratuita. 3. O limite de crédito da falecida vinha sendo utilizado adequadamente até 2017, pois a devedora sempre manteve crédito em conta corrente. Contudo, após o falecimento da titular, observa-se que a conta bancária seguiu sendo utilizada para pagamento de valores. Ademais, houve o resgate integral do crédito. 4. Diante da ausência de valores para cumprir com as obrigações da falecida, o limite do crédito rotativo restou utilizado em sua integralidade, tratando-se o débito atual de natural evolução da dívida. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004412-76.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2023 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ACERVO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE. A concessão de benefício de assistência judiciária gratuita ao espólio é admitida somente na hipótese em que comprovada a impossibilidade de o acervo patrimonial inventariado arcar com as despesas processuais, não se lhe aplicando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 5º da Lei n.º 1.060/1050 e, atualmente, no art. 99 do CPC. Quando se tratar de representante do espólio, a situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033246-78.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022 - grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. 1. A figura do espólio, embora desprovidade de personalidade jurídica, pode ser, em tese, beneficiária de Justiça Gratuita. 2. Deferido prazo para que, nos autos originários, sejam apresentados documentos passíveis de comprovar a necessidade de AJG, a fim de que o juízo da causa examine o pedido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023452-33.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2022 - grifei)
No caso sob exame, não há documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência econômica do(a) recorrente, pelo menos a ponto de impedi-lo(a) de arcar com as despesas processuais.
Por essa razão, intime-se o espólio para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, documentalmente, que não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ou efetuar o preparo, de forma simples, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC (STJ, AREsp 1.317.073/MS e REsp 1.787.491/SP).
Intime-se.