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5049967-74.2024.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5049967-74.2024.8.24.0023/SCAUTOR: SIMONE DE MATOS SIMAS (Inventariante) ADVOGADO(A): CESAR EUGENIO ZUCCHINALI (OAB SC010756) AUTOR: ROSANGELA MARIA DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A): CESAR EUGENIO ZUCCHINALI (OAB SC010756) AUTOR: REGINA MARA GUSSO (Inventariante) ADVOGADO(A): CESAR EUGENIO ZUCCHINALI (OAB SC010756) AUTOR: LILIAN MARGARETE ORTIGA DE MATOS (Inventariante) ADVOGADO(A): CESAR EUGENIO ZUCCHINALI (OAB SC010756) AUTOR: CARLOS PEREIRA GUSSO (Inventariante) ADVOGADO(A): CESAR EUGENIO ZUCCHINALI (OAB SC010756) AUTOR: HENRIQUE ORTIGA FILHO (Inventariante) ADVOGADO(A): CESAR EUGENIO ZUCCHINALI (OAB SC010756) SENTENÇA (a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de anulação da inscrição nº 91.1.21.006475-01, do processo administrativo nº 10983.606.179/2020-83 e da respectiva cobrança perante a Receita Federal do Brasil, na forma do art. 485, VI, do CPC; (b) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria (matrícula 0047155-0-01) e de pensão (matrícula 0012051-0-52) percebidos por Jacira Machado Ortiga, em razão do acometimento de doença grave, e para CONDENAR o Estado de Santa Catarina a restituir aos herdeiros os valores indevidamente retidos a esse título no período de maio de 2019 a 25 de fevereiro de 2023, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já restituídos administrativamente pela Receita Federal, tudo a ser apurado em liquidação. A correção monetária e os juros de mora serão calculados de modo unificado, pela Taxa Selic, a partir de cada pagamento indevido, em observância aos Temas 810/STF, 905/STJ e 145/STJ (STJ, Súmulas 162 e 523; LE nº 5.983/1981, arts. 69, 74, parágrafo único, e 77; e EC nº 113/2021, art. 3º). CONDENO o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora (CPC, art. 85, caput), fixados sobre o valor da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o pouco tempo de tramitação do feito, a simplicidade da matéria e a ausência de atos instrutórios, cujo importe será conhecido quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 786, parágrafo único). O réu é isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I), ficando obrigado a ressarcir os valores satisfeitos pela parte autora para o ingresso da ação (LE nº 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único). Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao TJSC, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, I), salvo se, apurado o proveito econômico em liquidação, restar afastada a remessa necessária nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.

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