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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049959-29.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Acerca do pedido pedido de suspensão da carteira de habilitação (CNH) e apreensão do passaporte da parte devedora (evento 79, PET1), tenho que não merece acolhimento, haja vista que se trata de medida desproporcional e atentatória aos direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, a qual, por sua vez, extrapola a responsabilidade patrimonial da executada. Além disso, como se sabe, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”. É a regra contida no art. 789, do CPC. Diante disso, tem-se que, para a satisfação do débito, cabe ao credor investir contra o patrimônio da parte executada, e não contra a pessoa do devedor ou seus direitos civis. Intime-se, pois, a parte exequente, para em 15 dias, indicar outros bens à penhora, pena de extinção e baixa. Intime-se. Dil. legais.
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