Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5049912-67.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZANGELA SILVA BASTOS REBELLO INTERESSADO: YAN HONORIO SILVA BASTOS REBELLO Advogado do(a) INTERESSADO: JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA - ES36565 Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA - ES36565 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Cuidam os autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL” ajuizada por YAN HONORIO SILVA BASTOS REBELLO, representado por sua genitora ELIZANGELA SILVA BASTOS REBELLO, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.. A parte autora alega, em síntese, ter sofrido o cancelamento unilateral e imotivado do seu plano de saúde mantido junto à ré, requerendo a concessão de tutela de urgência para a reativação da cobertura contratual e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais. A parte autora ajuizou a presente demanda, todavia não emendou, no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial como determinou a decisão de ID. 82666584, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 94986993. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, o qual deverá ser arquivado após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, se houver. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo com as homenagens de estilo (artigo 1.010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 25/08/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55634567 Petição Inicial Petição Inicial 24120213593827000000052709998 55635503 procuração comprovante de residente hipossuficiencia yan Documento de comprovação 24120213593856500000052710981 55763856 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120316312046800000052829494 66532888 Despacho Despacho 25040417201038400000059072456 66532888 Despacho Despacho 25040417201038400000059072456 73140547 Petição (outras) Petição (outras) 25071614085433000000064953954 75351889 Petição (outras) Petição (outras) 25080414153028100000066152484 75352968 elisangela contra cheque Documento de comprovação 25080414153052300000066153262 75353905 contra cheque elisangela 02 Documento de comprovação 25080414153066300000066153297 75353906 contra cheque 03 Documento de comprovação 25080414153083400000066153298 80417312 Despacho Despacho 25101516392410300000076126538 82666584 Decisão Decisão 25111121391478700000078182782 82666584 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111121391478700000078182782 94986993 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041100163742500000087190796
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5049912-67.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZANGELA SILVA BASTOS REBELLO INTERESSADO: YAN HONORIO SILVA BASTOS REBELLO Advogado do(a) INTERESSADO: JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA - ES36565 Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA - ES36565 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Cuidam os autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL” ajuizada por YAN HONORIO SILVA BASTOS REBELLO, representado por sua genitora ELIZANGELA SILVA BASTOS REBELLO, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.. A parte autora alega, em síntese, ter sofrido o cancelamento unilateral e imotivado do seu plano de saúde mantido junto à ré, requerendo a concessão de tutela de urgência para a reativação da cobertura contratual e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais. A parte autora ajuizou a presente demanda, todavia não emendou, no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial como determinou a decisão de ID. 82666584, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 94986993. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, o qual deverá ser arquivado após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, se houver. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo com as homenagens de estilo (artigo 1.010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 25/08/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55634567 Petição Inicial Petição Inicial 24120213593827000000052709998 55635503 procuração comprovante de residente hipossuficiencia yan Documento de comprovação 24120213593856500000052710981 55763856 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120316312046800000052829494 66532888 Despacho Despacho 25040417201038400000059072456 66532888 Despacho Despacho 25040417201038400000059072456 73140547 Petição (outras) Petição (outras) 25071614085433000000064953954 75351889 Petição (outras) Petição (outras) 25080414153028100000066152484 75352968 elisangela contra cheque Documento de comprovação 25080414153052300000066153262 75353905 contra cheque elisangela 02 Documento de comprovação 25080414153066300000066153297 75353906 contra cheque 03 Documento de comprovação 25080414153083400000066153298 80417312 Despacho Despacho 25101516392410300000076126538 82666584 Decisão Decisão 25111121391478700000078182782 82666584 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111121391478700000078182782 94986993 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041100163742500000087190796