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5049870-09.2024.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5049870-09.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: HAMILTON EUSTAQUIO DE MATTOS RÉU: MUNICÍPIO DE CONTAGEM DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM (doc. n. 10638811775) contra a sentença de n. 10616149332, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a nulidade do lançamento do IPTU do exercício de 2017 referente ao imóvel do autor, determinou a exclusão do seu nome da dívida ativa e condenou o réu à restituição do valor de R$ 1.977,53 e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O MUNICÍPIO DE CONTAGEM, em suas razões (doc. n. 10638811775), alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a sentença: (i) apresentou contradição ao confundir os conceitos de fato gerador, lançamento e cobrança, pois a cobrança do IPTU de 2017 somente ocorreu em 05 de maio de 2017, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal; e (ii) foi omissa ao não identificar qual direito da personalidade do autor teria sido violado para justificar a condenação por danos morais. Pede, diante disso, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar a sentença e sanar os vícios apontados. O autor, HAMILTON EUSTÁQUIO DE MATTOS, apresentou contrarrazões (doc. n. 10642440755), em que defendeu a inexistência de vícios e o caráter protelatório do recurso do réu, oportunidade em que requereu a aplicação de multa à parte ré. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração opostos pela parte ré são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso. No mérito, contudo, os embargos devem ser rejeitados. O réu aponta omissões e contradições na sentença e busca, na prática, o reexame da matéria motivadamente decidida, o que não é cabível nesta via recursal. Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, as questões levantadas pelo embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas na decisão recorrida, sem que haja vícios a serem sanados. O Município alega uma suposta contradição na análise do princípio da anterioridade, sob o argumento de que a sentença confundiu os momentos do fato gerador, do lançamento e da cobrança. A alegação não deve ser acolhida. Ensina Irving Copi que “duas proposições são contraditórias se uma delas for a negação da outra, isto é, se não puderem ser ambas verdadeiras e não puderem ser ambas falsas”. (Introdução à lógica. Tradução de Álvaro Cabral, 2. ed., São Paulo: Mestre Jou, 1978, p. 147). No caso em tela, inexistem pontos divergentes ou incongruentes entre si, em que um negue o outro. Conforme exposto nos parágrafos 33 e 34 da sentença embargada (doc. n. 10616149332), o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada ano. O lançamento, por força do artigo 144 do Código Tributário Nacional, reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente. A Lei Complementar Municipal n. 214/2016, que revogou a isenção do autor, foi publicada em 29.12.2016. Na data do fato gerador do IPTU de 2017 (01.01.2017), ainda não havia transcorrido o prazo de 90 dias exigido pelo princípio da anterioridade nonagesimal. Portanto, naquele momento, a revogação da isenção ainda não produzia efeitos, e o crédito tributário não poderia ter sido constituído, pois a isenção é causa de exclusão do crédito (artigo 175, I, do CTN). A cobrança posterior, ainda que efetuada após o prazo nonagesimal, baseou-se em um lançamento nulo, o que torna a exigência do tributo indevida. Não há contradição no raciocínio, mas sim a adoção de uma tese jurídica contrária aos interesses do embargante. A mera discordância em relação à fundamentação não configura vício sanável por embargos de declaração. Por fim, o Município alega que a sentença foi omissa por não especificar o direito da personalidade violado. A decisão embargada, nos parágrafos 52 a 55 (doc. n. 10616149332), fundamentou de forma exaustiva a ocorrência do dano moral. Constou expressamente da sentença que a inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, um registro de acesso público, ofende a sua honra objetiva, pois o qualifica como mau pagador perante a sociedade, o que dificulta a obtenção de crédito e a emissão de certidões negativas. A fundamentação é clara ao identificar o dano como a lesão à honra objetiva da parte autora. Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida. A questão referente ao protesto do nome do autor foi igualmente examinada. Diante do exposto, os argumentos do réu demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito, o que não é cabível por meio do recurso de embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito maf

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