Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5049870-09.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: HAMILTON EUSTAQUIO DE MATTOS RÉU: MUNICÍPIO DE CONTAGEM DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM (doc. n. 10638811775) contra a sentença de n. 10616149332, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a nulidade do lançamento do IPTU do exercício de 2017 referente ao imóvel do autor, determinou a exclusão do seu nome da dívida ativa e condenou o réu à restituição do valor de R$ 1.977,53 e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O MUNICÍPIO DE CONTAGEM, em suas razões (doc. n. 10638811775), alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a sentença: (i) apresentou contradição ao confundir os conceitos de fato gerador, lançamento e cobrança, pois a cobrança do IPTU de 2017 somente ocorreu em 05 de maio de 2017, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal; e (ii) foi omissa ao não identificar qual direito da personalidade do autor teria sido violado para justificar a condenação por danos morais. Pede, diante disso, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar a sentença e sanar os vícios apontados. O autor, HAMILTON EUSTÁQUIO DE MATTOS, apresentou contrarrazões (doc. n. 10642440755), em que defendeu a inexistência de vícios e o caráter protelatório do recurso do réu, oportunidade em que requereu a aplicação de multa à parte ré. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração opostos pela parte ré são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso. No mérito, contudo, os embargos devem ser rejeitados. O réu aponta omissões e contradições na sentença e busca, na prática, o reexame da matéria motivadamente decidida, o que não é cabível nesta via recursal. Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, as questões levantadas pelo embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas na decisão recorrida, sem que haja vícios a serem sanados. O Município alega uma suposta contradição na análise do princípio da anterioridade, sob o argumento de que a sentença confundiu os momentos do fato gerador, do lançamento e da cobrança. A alegação não deve ser acolhida. Ensina Irving Copi que “duas proposições são contraditórias se uma delas for a negação da outra, isto é, se não puderem ser ambas verdadeiras e não puderem ser ambas falsas”. (Introdução à lógica. Tradução de Álvaro Cabral, 2. ed., São Paulo: Mestre Jou, 1978, p. 147). No caso em tela, inexistem pontos divergentes ou incongruentes entre si, em que um negue o outro. Conforme exposto nos parágrafos 33 e 34 da sentença embargada (doc. n. 10616149332), o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada ano. O lançamento, por força do artigo 144 do Código Tributário Nacional, reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente. A Lei Complementar Municipal n. 214/2016, que revogou a isenção do autor, foi publicada em 29.12.2016. Na data do fato gerador do IPTU de 2017 (01.01.2017), ainda não havia transcorrido o prazo de 90 dias exigido pelo princípio da anterioridade nonagesimal. Portanto, naquele momento, a revogação da isenção ainda não produzia efeitos, e o crédito tributário não poderia ter sido constituído, pois a isenção é causa de exclusão do crédito (artigo 175, I, do CTN). A cobrança posterior, ainda que efetuada após o prazo nonagesimal, baseou-se em um lançamento nulo, o que torna a exigência do tributo indevida. Não há contradição no raciocínio, mas sim a adoção de uma tese jurídica contrária aos interesses do embargante. A mera discordância em relação à fundamentação não configura vício sanável por embargos de declaração. Por fim, o Município alega que a sentença foi omissa por não especificar o direito da personalidade violado. A decisão embargada, nos parágrafos 52 a 55 (doc. n. 10616149332), fundamentou de forma exaustiva a ocorrência do dano moral. Constou expressamente da sentença que a inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, um registro de acesso público, ofende a sua honra objetiva, pois o qualifica como mau pagador perante a sociedade, o que dificulta a obtenção de crédito e a emissão de certidões negativas. A fundamentação é clara ao identificar o dano como a lesão à honra objetiva da parte autora. Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida. A questão referente ao protesto do nome do autor foi igualmente examinada. Diante do exposto, os argumentos do réu demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito, o que não é cabível por meio do recurso de embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito maf