Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049862-29.2026.8.24.0023/SC EMBARGANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) DESPACHO/DECISÃO 1. É cediço que não são admissíveis embargos antes de totalmente garantida a execução fiscal, consoante disciplina o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/19801. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO (ART. 16, §1º, DA LEF). RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. ALEGADA PRECLUSÃO LÓGICA DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE NA QUAL HOUVE GARANTIA DE PARTE DO CRÉDITO. DIES A QUO SE MANTÉM NA DATA DA PRIMEIRA PENHORA. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À EXTINÇÃO PERMITINDO O REFORÇO DA PENHORA. MEDIDA NECESSÁRIA. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode extinguir os embargos à execução, face à insubsistência da garantia do juízo, sem antes intimar o embargante para que possa substituir o bem recusado por outro, ou para reforço de penhora insuficiente. (AgRg no REsp 477.452/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,DJ 19/05/2003)" (AgRg no REsp 1.109.989/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26.11.13, DJe 3.12.13). (TJSC, Apelação Cível n. 0300879-74.2018.8.24.0028, de Içara, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2019). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300835-74.2016.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). 2. Igualmente, a mera oferta de bens não garante o crédito tributário executado, sendo necessária a efetiva formalização da penhora nos autos de execução, voltando somente então os embargos conclusos para análise quanto ao seu recebimento. 3. Assim, INTIME-SE a parte embargante para indicar bens possíveis de garantir a totalidade do crédito tributário nos autos de execução, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial de embargos.1 4. Nesse interregno, os presentes autos devem permanecer SUSPENSOS no cartório. Intime-se. Cumpra-se.
TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Outros
Processo 5049862-29.2026.8.24.0023 distribuido para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital na data de 31/08/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.