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TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5049858-82.2026.8.24.0090/SCAUTOR: MIGUEL ANGELO DA ROCHA ADVOGADO(A): RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA (OAB SP515867) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MIGUEL ANGELO DA ROCHA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 48008/2025 , em razão do reconhecimento da nulidade da notificação. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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