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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 5049851-34.2025.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0311024-98.2017.8.24.0005/SCEMBARGANTE: LAGRANGE UP EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A): Fernanda Garbin (OAB SC074649A) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro opostos por LAGRANGE UP EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo. Considerando a improcedência dos pedidos deduzidos, revogo a liminar concedida no evento 8. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado, t raslade-se cópia da presente para os autos da ação de execução fiscal n. 0311024-98.2017.8.24.0005 e, após, nada requerido, arquive-se o presente feito.
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