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5049833-78.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049833-78.2026.4.03.6301 AUTOR: NALDIVO VIANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO CORREA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Quanto ao pedido de reconsideração, não há elementos para modificar a decisão anterior. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. A parte autora sustenta que houve bloqueio integral do saldo de sua conta poupança, embora a transação relacionada ao mecanismo especial de devolução correspondesse a R$ 800,00. Afirma, ainda, que a conta teria sido desbloqueada após a propositura da ação e que a instituição financeira não teria esclarecido as datas, a extensão e o fundamento da restrição. Todavia, os elementos apresentados permanecem insuficientes para comprovar, em cognição sumária, a efetiva ocorrência do bloqueio nos moldes narrados, sua causa, o período de duração, os valores atingidos ou a existência de retenção indevida. A própria narrativa da emenda indica que a conta teria sido desbloqueada, não havendo demonstração de restrição atual que justifique ordem judicial de desbloqueio. Também não se mostra possível, neste momento, presumir que eventual bloqueio tenha sido integral, que tenha decorrido exclusivamente do mecanismo especial de devolução mencionado ou que tenha sido realizado de forma abusiva. Tais questões dependem da apresentação de informações pela instituição financeira e da análise do contraditório, não sendo possível extrair a probabilidade do direito apenas das alegações unilaterais da parte autora. O pedido de exibição de documentos, por sua vez, não implica reconhecimento prévio da plausibilidade integral dos fatos narrados nem autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A necessidade de obtenção de documentos para o esclarecimento da controvérsia reforça a conclusão de que a matéria demanda instrução. Quanto ao pedido de que a ré se abstenha de realizar novos bloqueios ou retenções, trata-se de providência fundada em risco meramente hipotético, sem demonstração de ato atual ou iminente de ilegalidade. Eventual nova restrição deverá observar a legislação aplicável e poderá ser impugnada caso concretamente configurada. Assim, ausente, por ora, prova nova capaz de afastar os fundamentos da decisão anterior, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, inclusive quanto aos pedidos de abstenção de novo bloqueio e de imposição de multa diária. Prossiga-se conforme já determinado, com a remessa dos autos à Central de Conciliação, sem prejuízo de posterior apreciação dos requerimentos de exibição documental e dos demais pedidos após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 4 de setembro de 2026. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal

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