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5049822-47.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros

    Processo 5049822-47.2026.8.24.0023 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5049822-47.2026.8.24.0023/SC AUTOR: JOSE EDUARDO PEDROSO SILVEIRA ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO RIGHI DE OLIVEIRA (OAB RS083062) DESPACHO/DECISÃO JOSE EDUARDO PEDROSO SILVEIRA ingressou com a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSTRANGIMENTO, ABALO DE CRÉDITO e TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA" em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. objetivando a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, requerendo, neste ponto, a concessão da tutela provisória de urgência. Com a inicial, acostou procuração e documentos. É o sucinto relatório. Decido. A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, sustenta a parte autora que seu nome foi negativado pela parte demandada por débito inexistente, sendo indevida tal restrição já que não firmou qualquer contrato com a parte ré. No entanto, embora a probabilidade do direito resida na inexistência de causa jurídica para a permanência da negativação realizada pela ré, inexistente o perigo de dano exigido, vez que a parte autora possui outras restrições, inclusive anteriores (1.10), que se presumem legítimas, visto que não há informação de discussão judicial. Por fim, a parte demandante requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a relação jurídica de direito substancial entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora, o pedido de inversão do ônus probatório merece amparo (CDC, art. 6º, VIII). Feitas estas considerações: 1. INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art. 319, VII, CPC), prestigiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPC), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). 3. Cite-se, com as advertências legais (art. 344, do CPCivil). 4. Em face dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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