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Tribunal
TJGO
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6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara
Protocolo Numero: 5049798-77.2020.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Parte Autora: Davi Moreira Da Silva
Parte Requerida: Carlos Freitas De Paula Filho
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E DE REGISTROS PÚBLICOS C/C DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE proposta por DAVI MOREIRA DA SILVA e IVONE DE JESUS OLIVEIRA SILVA em face de CARLOS FREITAS DE PAULA FILHO, KAMILA BUENO DA SILVA, MARCELO CARDOSO DA SILVA e GARDENCIA DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Realizada a prova pericial técnica, o perito nomeado por este Juízo apresentou o laudo pericial correspondente no evento 351.
Instado a manifestar-se sobre as insurgências apresentadas pelas partes nos eventos 364 e 365, o expert judicial acostou esclarecimentos complementares no evento 383, ratificando integralmente suas conclusões técnicas e metodológicas.
Intimadas as partes sobre os esclarecimentos do perito, os Autores manifestaram-se no evento 396, pugnando pela homologação do laudo pericial em seus aspectos técnico-avaliatórios, com a desconsideração pontual de respostas a quesitos que adentraram matéria de direito.
Por sua vez, os Réus Carlos Freitas de Paula Filho e Kamila Bueno da Silva apresentaram nova impugnação no evento 397, alegando a persistência de contradições e inadequação metodológica na avaliação das benfeitorias, requerendo nova intimação do perito para esclarecimentos adicionais ou, subsidiariamente, a realização de uma segunda perícia.
Os prazos para manifestação dos Réus Marcelo Cardoso da Silva e Gardencia da Silva decorreram sem manifestação (mov. 401 e 402).
É o relato. DECIDO.
2. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já existirem nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento motivado.
No caso em apreço, verifico que o laudo pericial do evento 351, complementado pelas informações do evento 383, preenche satisfatoriamente todos os requisitos formais e técnicos exigidos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito judicial expôs de forma clara o objeto da perícia, a metodologia aplicada (em estrita observância às normas técnicas da ABNT NBR 14653-1 e 14653-2) e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes.
No que tange à insurgência dos Réus quanto à adoção do CUB Padrão Normal e à classificação do estado de conservação do imóvel no padrão "D" (regular/reparos simples), o perito apresentou justificativa técnica idônea no evento 383. Esclareceu que a tipologia do imóvel, o qual conta com mais de dois dormitórios, suíte, copa, varanda ampla com lavanderia, garagem e área construída de aproximadamente 185,00 m², obsta o enquadramento no padrão baixo, sendo tecnicamente correta a aplicação do padrão normal com o devido fator de redução. Da mesma forma, fundamentou que as anomalias constatadas são passíveis de intervenções pontuais e de baixa complexidade, justificando o coeficiente de depreciação adotado.
As objeções levantadas pelos Réus revelam, em verdade, mero inconformismo com as conclusões do auxiliar do Juízo que lhes foram desfavoráveis, não apontando qualquer vício metodológico ou erro grosseiro capaz de inquinar a higidez do trabalho pericial. A discordância da parte em relação às conclusões do perito não autoriza a realização de nova perícia (art. 480 do CPC) ou a perpetuação indefinida da fase de esclarecimentos, sobretudo quando a matéria técnica já se encontra exaustivamente debatida e esclarecida.
Ademais, assiste razão aos Autores quando apontam que as respostas do perito aos quesitos nº 21, 23 e 25 extrapolam os limites da prova técnica, adentrando em matéria de direito e de mérito cuja apreciação é de competência exclusiva deste Juízo. Conforme o artigo 473, § 2º, do CPC, é vedado ao perito emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Tais respostas, por conseguinte, serão valoradas por este magistrado em conjunto com o acervo probatório no momento processual adequado, sem caráter vinculante.
Considerando que a prova documental e a prova pericial produzidas são robustas e suficientes para o deslinde da controvérsia, e que a audiência de instrução já foi realizada, dou por encerrada a fase instrutória.
3. Ante o exposto:
a) REJEITO as impugnações apresentadas pelos Réus nos eventos 365 e 397 e, por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de novos esclarecimentos periciais e de realização de segunda perícia.
b) DECLARO encerrada a instrução processual, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil.
c) DETERMINO a intimação das partes para que apresentem suas razões finais escritas (memoriais), no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte Autora e, em seguida, abrindo-se vista à parte Ré, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Transcorrido o prazo para as alegações finais, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito
TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara
Protocolo Numero: 5049798-77.2020.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Parte Autora: Davi Moreira Da Silva
Parte Requerida: Carlos Freitas De Paula Filho
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E DE REGISTROS PÚBLICOS C/C DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE proposta por DAVI MOREIRA DA SILVA e IVONE DE JESUS OLIVEIRA SILVA em face de CARLOS FREITAS DE PAULA FILHO, KAMILA BUENO DA SILVA, MARCELO CARDOSO DA SILVA e GARDENCIA DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Realizada a prova pericial técnica, o perito nomeado por este Juízo apresentou o laudo pericial correspondente no evento 351.
Instado a manifestar-se sobre as insurgências apresentadas pelas partes nos eventos 364 e 365, o expert judicial acostou esclarecimentos complementares no evento 383, ratificando integralmente suas conclusões técnicas e metodológicas.
Intimadas as partes sobre os esclarecimentos do perito, os Autores manifestaram-se no evento 396, pugnando pela homologação do laudo pericial em seus aspectos técnico-avaliatórios, com a desconsideração pontual de respostas a quesitos que adentraram matéria de direito.
Por sua vez, os Réus Carlos Freitas de Paula Filho e Kamila Bueno da Silva apresentaram nova impugnação no evento 397, alegando a persistência de contradições e inadequação metodológica na avaliação das benfeitorias, requerendo nova intimação do perito para esclarecimentos adicionais ou, subsidiariamente, a realização de uma segunda perícia.
Os prazos para manifestação dos Réus Marcelo Cardoso da Silva e Gardencia da Silva decorreram sem manifestação (mov. 401 e 402).
É o relato. DECIDO.
2. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já existirem nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento motivado.
No caso em apreço, verifico que o laudo pericial do evento 351, complementado pelas informações do evento 383, preenche satisfatoriamente todos os requisitos formais e técnicos exigidos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito judicial expôs de forma clara o objeto da perícia, a metodologia aplicada (em estrita observância às normas técnicas da ABNT NBR 14653-1 e 14653-2) e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes.
No que tange à insurgência dos Réus quanto à adoção do CUB Padrão Normal e à classificação do estado de conservação do imóvel no padrão "D" (regular/reparos simples), o perito apresentou justificativa técnica idônea no evento 383. Esclareceu que a tipologia do imóvel, o qual conta com mais de dois dormitórios, suíte, copa, varanda ampla com lavanderia, garagem e área construída de aproximadamente 185,00 m², obsta o enquadramento no padrão baixo, sendo tecnicamente correta a aplicação do padrão normal com o devido fator de redução. Da mesma forma, fundamentou que as anomalias constatadas são passíveis de intervenções pontuais e de baixa complexidade, justificando o coeficiente de depreciação adotado.
As objeções levantadas pelos Réus revelam, em verdade, mero inconformismo com as conclusões do auxiliar do Juízo que lhes foram desfavoráveis, não apontando qualquer vício metodológico ou erro grosseiro capaz de inquinar a higidez do trabalho pericial. A discordância da parte em relação às conclusões do perito não autoriza a realização de nova perícia (art. 480 do CPC) ou a perpetuação indefinida da fase de esclarecimentos, sobretudo quando a matéria técnica já se encontra exaustivamente debatida e esclarecida.
Ademais, assiste razão aos Autores quando apontam que as respostas do perito aos quesitos nº 21, 23 e 25 extrapolam os limites da prova técnica, adentrando em matéria de direito e de mérito cuja apreciação é de competência exclusiva deste Juízo. Conforme o artigo 473, § 2º, do CPC, é vedado ao perito emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Tais respostas, por conseguinte, serão valoradas por este magistrado em conjunto com o acervo probatório no momento processual adequado, sem caráter vinculante.
Considerando que a prova documental e a prova pericial produzidas são robustas e suficientes para o deslinde da controvérsia, e que a audiência de instrução já foi realizada, dou por encerrada a fase instrutória.
3. Ante o exposto:
a) REJEITO as impugnações apresentadas pelos Réus nos eventos 365 e 397 e, por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de novos esclarecimentos periciais e de realização de segunda perícia.
b) DECLARO encerrada a instrução processual, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil.
c) DETERMINO a intimação das partes para que apresentem suas razões finais escritas (memoriais), no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte Autora e, em seguida, abrindo-se vista à parte Ré, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Transcorrido o prazo para as alegações finais, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito