2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5049796-72.2026.8.21.0010/RS AUTOR: EDIVAN STREGE ADVOGADO(A): VAGNER VIEIRA DE CASTRO LUCHESE (OAB RS099588) ADVOGADO(A): CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. TUTELA DE URGÊNCIA O autor afirmou ter adquirido cota de consórcio imobiliário administrado pela ré (Grupo 1300, cota 256) e que, após contemplação por lance, a administradora condicionou a liberação do crédito à contratação de seguro de vida em grupo prestamista com a seguradora parceira. Sustentou que a demandada recusou a apresentação de apólice individual emitida por outra segurador. Alegou a abusividade da prática comercial sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, configurando venda casada. Postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré aceite a apólice da seguradora indicada pelo consorciado, adeque a minuta da escritura pública e expeça os boletos subsequentes com a exclusão da cobrança do seguro prestamista, abstendo-se de lançar restrições cadastrais. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso examinado, em sede de cognição sumária, não verifico preenchidos os requisitos legais cumulativos para o deferimento da medida liminar pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, observo que a pactuação do seguro prestamista coletivo possui previsão nas Condições de Operação do Grupo e na Ata da Assembleia de Constituição do Grupo nº 1300 (evento 1, CONTR6 e evento 1, ATA8). A contratação encontra respaldo no artigo 3º, § 3º, e no artigo 5º da Lei Federal nº 11.795/2008, diplomas que autorizam a estipulação de garantias destinadas a salvaguardar a estabilidade econômico-financeira do grupo consorcial frente ao inadimplemento ou incapacidade do participante contemplado. Além disso, constata-se a assinatura formal da proposta de adesão ao seguro (evento 1, CONTR7), bem como a subscrição dos termos da operação pelo consorciado. A aferição de eventual venda casada ou abusividade na negativa de substituição da apólice coletiva por plano individualizado exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo para verificação da higidez da apólice apresentada e da equivalência efetiva das garantias estipuladas em proveito da coletividade de consorciados. Por outro lado, não identifico a urgência contemporânea apta a caracterizar o perigo de dano iminente ou irreparável. O demandante vem efetuando os pagamentos das mensalidades integradas desde a entrega dos demonstrativos, inexistindo ameaça concreta de perecimento de direito no transcurso do prazo ordinário de defesa. Por fim, eventual valor despendido a maior no decorrer da demanda possui natureza puramente patrimonial, sendo plenamente passível de liquidação e repetição em caso de eventual procedência do pedido principal ao final do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (artigo 139, VI, do CPC). 3. CITAÇÃO Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Agendadas a intimação e a citação eletrônica. Diligências legais.