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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5049796-15.2025.8.21.0008/RS
AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA BARANANO
ADVOGADO(A): MARIA ERNESTINA MARQUES MARTINS (OAB RS138412)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Ricardo de Oliveira Baranano em face do Hospital Universitário de Canoas e do Município de Canoas, objetivando o pagamento de auxílio-moradia referente ao período em que participou do Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, ou, sucessivamente, indenização correspondente ao benefício não disponibilizado.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o Município de Canoas apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva.
Por decisão proferida no evento 45, DESPADEC1, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do ente municipal, determinando-se sua exclusão do feito e a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca, por remanescer apenas pessoa jurídica de direito privado no polo passivo.
Verifica-se, ainda, que o Hospital Universitário de Canoas foi regularmente citado (evento 26, AR1), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (evento 27).
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré Hospital Universitário de Canoas, sem prejuízo da análise do conjunto probatório constante dos autos.
A controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida mostra-se suficiente para o exame da matéria debatida. Não havendo outras providências instrutórias necessárias, venham os autos conclusos para sentença.
Diligências legais.