Publicações do processo

5049787-24.2025.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5049787-24.2025.8.24.0023/SC AUTOR: AIRTON JOSÉ SANTOS ADVOGADO(A): DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) AUTOR: LEONES ALVES DA ROSA ADVOGADO(A): DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) AUTOR: PRISCILA SULIVAN DE SOUZA ADVOGADO(A): DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) AUTOR: ANTONIA APARECIDA ANDRADE ADVOGADO(A): DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) AUTOR: HILDO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A): DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) AUTOR: ZULMAR FAUSTINO ADVOGADO(A): DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) AUTOR: EDUARDO CONCEICAO ADVOGADO(A): DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) AUTOR: RAQUEL BETI DE SOUZA MARCAL ADVOGADO(A): DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) AUTOR: FRANCIANI DE CAMARGO ADVOGADO(A): DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) AUTOR: SILVIO CICERO BATISTA ADVOGADO(A): DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) AUTOR: JANAINA NILCE DA SILVA ADVOGADO(A): DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) AUTOR: FABIO JOSE TEIXEIRA ADVOGADO(A): DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) AUTOR: NEIVA APARECIDA ALVES GOMES ADVOGADO(A): DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) AUTOR: ABEL CALIXTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) RÉU: ASSOCIACAO PRO COMUNIDADE DO CAMINHO DA CRUZ ADVOGADO(A): ANDRE JOAO PEREIRA (OAB SC032855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de eleição de diretoria de associação, cumulada com obrigação de fazer", ajuizada pela parte autora contra a Associação Pró-Comunidade do Caminho da Cruz — APROCRUZ, na qual, após o deferimento e a posterior integração da tutela de urgência (evento 86 e evento 144), sobreveio a realização de novo pleito eleitoral e a apresentação de sucessivos requerimentos pela parte ré, que ora pendem de apreciação. Consignou o Ministério Público, diante da notícia de nova eleição, requerimento de intimação da parte ré para que trouxesse aos autos a documentação correspondente, notadamente o edital de convocação, a ata de apuração e a proclamação do resultado, bem como para que esclarecesse se o processo eleitoral fora acompanhado pela União Florianopolitana de Entidades Comunitárias — UFECO, pugnando, ainda, para que, cumprida a providência e oportunizada a manifestação da parte autora, lhe fosse conferida nova vista dos autos (evento 208). Asseverou a parte ré, nas petições dos evento 210 e evento 211, o cumprimento da diligência ministerial, promovendo a juntada do edital de convocação, da Ata da Eleição, Apuração dos Votos, Proclamação dos Resultados e Posse da Diretoria e do Conselho Fiscal, dos documentos relativos ao Protocolo n. 81647 perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e do regimento eleitoral, além de comprovar o acompanhamento do certame, realizado em 25 de julho de 2026, pela representante da UFECO, Sra. Albertina Prá da Silva. Sustentou a parte ré, na mesma oportunidade, a existência de impasse registral quanto à duração do mandato, porquanto o edital fixou eleição de natureza complementar, com término em 24/7/2027, ao passo que a serventia extrajudicial, mediante nota devolutiva, exige a observância do mandato bienal previsto no art. 18 do Estatuto Social, com termo final em 24/7/2028. Aduziu, por fim, a existência de risco concreto de paralisação de suas atividades essenciais, notadamente diante da recusa do Hildo Luiz de Souza, integrante da comissão provisória de transição, em autorizar o pagamento de funcionários e a aquisição de insumos, circunstância que, segundo alega, compromete a continuidade do serviço comunitário de abastecimento de água prestado à população carente do bairro Monte Verde, requerendo, em tutela de urgência, autorização provisória para que a diretoria eleita em 25/7/2026 pratique os atos ordinários e inadiáveis de gestão. É o relatório. Decido. A pretensão da parte ré comporta, nesta quadra processual, duplo enfrentamento, distinguindo-se aquilo que reclama providência imediata daquilo que, por sua natureza e por imperativo do contraditório, deve aguardar a manifestação das partes e do Ministério Público. De início, no que concerne à documentação carreada aos Eventos 210 e 211, verifica-se que a parte ré atendeu, ao menos em sua dimensão formal, ao requerimento ministerial lançado no Evento 208, trazendo aos autos os elementos relativos ao novo pleito e ao seu acompanhamento pela UFECO. Impõe-se, por conseguinte, dar sequência ao contraditório na exata ordem preconizada pelo Parquet, intimando-se a parte autora para manifestação acerca da documentação apresentada e dos fatos supervenientes narrados, para, somente após, abrir-se nova vista ao Ministério Público. A providência decorre da própria estrutura dialética do processo e do dever de cooperação que informa o art. 6º do Código de Processo Civil, sendo certo que a definição do impasse registral e o saneamento do feito, anunciados no Evento 186, pressupõem o prévio e integral esclarecimento das partes e do órgão ministerial, razão pela qual ficam reservados para momento ulterior à conclusão dessas manifestações. Questão diversa, contudo, é a do pedido de tutela de urgência formulado nos Eventos 210 e 211, cujo objeto, consistente na preservação da continuidade dos serviços essenciais da associação, não se compadece com a demora inerente ao contraditório acima determinado e reclama apreciação prioritária, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito exsurge da própria decisão de Evento 86, integrada pelo Evento 144, na qual este Juízo, ao instituir a comissão provisória de transição, expressamente ressalvou a necessidade de preservação das "ações estritamente necessárias à continuidade dos serviços essenciais e inadiáveis". Com efeito, a APROCRUZ tem por objeto social principal a captação, o tratamento e o fornecimento de água potável à comunidade carente destituída de serviço público de abastecimento, atividade cuja interrupção projetaria gravame direto sobre a saúde, a higiene e a dignidade dos moradores atendidos, bens jurídicos de estatura constitucional. A eleição de 25 de julho de 2026, por sua vez, realizou-se em cumprimento à determinação judicial, com observância do edital e sob acompanhamento da UFECO, circunstâncias que, em cognição sumária e sem prejuízo do contraditório acerca da validade e dos efeitos do novo pleito, conferem plausibilidade à autorização provisória da diretoria eleita para a prática dos atos meramente ordinários e inadiáveis de administração. Importa registrar, desde logo, que a autorização ora examinada ostenta natureza estritamente funcional e provisória, não importando reconhecimento antecipado da validade, da regularidade ou da duração do mandato decorrente da eleição realizada em 25/7/2026, matérias reservadas à cognição posterior, após o contraditório determinado nesta decisão. O perigo de dano, a seu turno, mostra-se atual e concreto. A indefinição registral quanto ao termo do mandato, conjugada à recusa de integrante da diretoria provisória em autorizar despesas ordinárias e inadiáveis, estaria obstando a prática de atos elementares de administração, tais como o pagamento de funcionários e a aquisição de insumos indispensáveis ao tratamento e à distribuição de água — restam paralisados à espera de pronunciamento judicial. A falta de satisfação de tais obrigações, além de expor a entidade a passivo trabalhista, ameaça a própria continuidade do abastecimento comunitário, dano de difícil ou impossível reparação que a tutela de urgência se destina precisamente a obstar. Nesse contexto, incide o poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, e nos arts. 297 e 536, todos do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela provisória e à preservação do resultado útil do processo. Não obstante a vedação inscrita no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra, na espécie, perigo de irreversibilidade capaz de obstar a concessão da medida. Os atos ora autorizados restringem-se a despesas de natureza corrente e estritamente vinculadas à continuidade do serviço essencial, sem autorização para disposição patrimonial, realização de investimentos, assunção de obrigações extraordinárias ou prática de atos que ultrapassem a gestão ordinária indispensável. A exigência de registro contábil e de preservação da documentação comprobatória das despesas realizadas confere, ademais, transparência e rastreabilidade à atuação provisoriamente autorizada. Anoto, todavia, que a providência ora deferida ostenta caráter estritamente cautelar e provisório, restringindo-se aos atos ordinários e inadiáveis de administração, sem qualquer prejulgamento acerca do mérito do impasse registral relativo à duração do mandato, matéria que, por tocar à autonomia associativa e à regra estatutária do art. 18, permanece reservada à apreciação futura, após o contraditório acima determinado. Não se autoriza, por conseguinte, a prática de atos de gestão extraordinária, tais como alienação ou oneração de bens, contratação de empréstimos, realização de investimentos, contratação ou dispensa de empregados, alteração da estrutura administrativa ou assunção de obrigações estranhas à continuidade dos serviços essenciais, permanecendo hígidas, no que forem compatíveis, as limitações fixadas nos eventos 86 e 144. Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré para autorizar, em caráter estritamente provisório e funcional, a diretoria eleita em 25/7/2026 a praticar exclusivamente os atos ordinários e inadiáveis de administração da Associação Pró-Comunidade do Caminho da Cruz, APROCRUZ, inclusive mediante a movimentação dos recursos financeiros da entidade estritamente necessária ao cumprimento desta decisão, limitada a autorização ao pagamento dos funcionários e à aquisição dos materiais e serviços indispensáveis à continuidade do abastecimento de água, vedada a prática de atos de gestão extraordinária, com fundamento nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil. As despesas realizadas deverão ser documentalmente comprovadas e regularmente registradas na contabilidade da associação, com preservação dos respectivos comprovantes, que deverão ser apresentados em juízo caso assim determinado. A presente autorização não importa reconhecimento da validade, da regularidade ou da duração do mandato decorrente do pleito realizado em 25/7/2026, matérias reservadas à apreciação posterior ao contraditório. Determino aos integrantes da comissão provisória de transição, inclusive ao Sr. Hildo Luiz de Souza, que se abstenham de impedir, recusar ou inviabilizar injustificadamente a movimentação financeira e a prática dos atos expressamente autorizados nesta decisão. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de posterior revisão. Intimem-se pessoalmente os integrantes da comissão provisória de transição, notadamente o Sr. Hildo Luiz de Souza, para o cumprimento da presente decisão, com expressa ciência da obrigação imposta e da multa cominatória fixada. Cientifiquem-se, ainda, a associação ré e os integrantes da diretoria eleita acerca do teor e dos limites da autorização deferida. A presente autorização modifica parcialmente, apenas quanto à prática dos atos ordinários e inadiáveis necessários à continuidade dos serviços essenciais, o regime provisório estabelecido nos eventos 86 e 144, que permanece hígido em seus demais termos. 2. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a documentação apresentada no evento 210 e no evento 211 e sobre os fatos supervenientes narrados, com fundamento nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. Cumprida a diligência, abra-se nova vista ao Ministério Público, na forma requerida no evento 208. 4. Reservo a apreciação do impasse registral relativo à duração do mandato e o eventual saneamento do feito para momento posterior à manifestação da parte autora e do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.