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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Silvânia - Vara Cível · Despacho
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia Cível
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 5049784-77.2026.8.09.0144
Requerente: Kesley Luan Cotrim Santos
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por KESLEY LUAN COTRIM SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ev. 1), ter sofrido acidente de trabalho em 25/06/2025, o qual resultou em amputação traumática parcial dos 3º e 4º dedos da mão esquerda, com previsão de incapacidade por 90 (noventa) dias. Afirma ter protocolado requerimento administrativo em 02/07/2025, porém, diante da demora excessiva para a realização de perícia, ajuizou a presente demanda. Requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em auxílio-acidente, além dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão inicial (ev. 6), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, e, reconhecendo a imprescindibilidade da prova técnica, foi determinada a realização de perícia médica, com a nomeação do perito Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira.
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ev. 12), por meio do qual o perito concluiu pela existência de sequela permanente decorrente do acidente de trabalho, com redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual de pedreiro.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo (ev. 15), informando que, no curso do processo, o INSS concedeu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com data de início em 26/06/2025 e data de cessação em 26/09/2025. Diante disso, requereu o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de conversão do benefício em auxílio-acidente.
A autarquia requerida, embora devidamente citada para apresentar contestação (ev. 16), permaneceu inerte, conforme certificado implicitamente pela petição da parte autora no ev. 19, que pugnou pelo julgamento antecipado do mérito em razão da revelia.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar da regular citação da autarquia previdenciária (ev. 16), esta não apresentou contestação, caracterizando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, por se tratar de direito indisponível, os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, são relativizados, conforme dispõe o art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, a ausência de defesa não implica, por si só, a procedência do pedido, sendo necessária a análise do conjunto probatório.
O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Para tanto, é necessária a comprovação da qualidade de segurado à época do acidente, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões dele decorrentes e a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A qualidade de segurado do autor na data do infortúnio (25/06/2025) é incontroversa. Os documentos dos autos, como a Carteira de Trabalho Digital (ev. 1) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS, ev. 1), demonstram que seu último vínculo empregatício se encerrou em 02/05/2024. O acidente ocorreu dentro do período de graça de 12 (doze) meses previsto no art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Ademais, o próprio INSS reconheceu tal condição ao conceder administrativamente o auxílio por incapacidade temporária (ev. 15).
Quanto ao pedido de auxílio por incapacidade temporária, verifico a perda superveniente do objeto. A parte autora, no ev. 15, juntou o "Histórico de Créditos" emitido pelo INSS, o qual comprova a concessão do benefício n. 722.761.177-0, com data de início (DIB) em 26/06/2025 e data de cessação (DCB) em 26/09/2025, período que abrange a incapacidade total e temporária atestada no laudo pericial. Desta forma, a pretensão quanto a este benefício foi satisfeita na via administrativa, impondo-se a extinção do processo, neste ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Resta, portanto, a análise do direito ao auxílio-acidente. O laudo médico judicial (ev. 12), elaborado pelo Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira, é claro e conclusivo. O perito confirmou que o autor, em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 25/06/2025, apresenta sequela permanente consistente em "amputação parcial traumática do 3º dedo ao nível da interfalangeana proximal, amputação parcial do 4º dedo ao nível da falange distal e ferimento no 2º dedo com rigidez articular" (CID: S68.2, S61.1, M25.6). O perito atestou que tal condição resulta em "incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade de pedreiro, em razão das exigências físicas inerentes à função", destacando a "redução significativa da força de empunhadura e da pinça manual".
Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/91: a qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente e a lesão, e a consolidação das lesões com sequela permanente que acarreta redução da capacidade para a atividade laboral habitual. O fato de o autor exercer atualmente outra profissão (vendedor) não obsta a concessão do benefício, uma vez que a análise se refere à atividade exercida à época do acidente, sendo o auxílio-acidente uma indenização pela redução da capacidade laborativa.
A data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente, conforme o § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Tendo em vista que o benefício temporário cessou em 26/09/2025 (mov. 15), o auxílio-acidente é devido a partir de 27/09/2025.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte Ré a:
a) IMPLANTAR, em favor da parte autora KESLEY LUAN COTRIM SANTOS, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE;
b) PAGAR as parcelas vencidas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, desde a DIB (27/09/2025) até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal quando da liquidação.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, devendo ser observado o seguinte critério: (1) correção monetária sobre o débito resultante da condenação judicial, até a data de 09 de Dezembro de 2021, o INPC; (2) a compensação da mora, até 09 de Dezembro de 2021, a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança; (3) após 09 de Dezembro de 2021 até 31/08/2025, a Taxa Selic, a título de correção monetária e compensação da mora (art. 3º, da EC113, de 2021); (4) por fim, a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025.
Isento o requerido do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 e art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, mas o condeno, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data.
Vindo apelação, cumpra-se conforme as disposições dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora a dar início à fase de cumprimento de sentença em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Silvânia, data da assinatura eletrônica.
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).
A4
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia Cível
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 5049784-77.2026.8.09.0144
Requerente: Kesley Luan Cotrim Santos
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por KESLEY LUAN COTRIM SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ev. 1), ter sofrido acidente de trabalho em 25/06/2025, o qual resultou em amputação traumática parcial dos 3º e 4º dedos da mão esquerda, com previsão de incapacidade por 90 (noventa) dias. Afirma ter protocolado requerimento administrativo em 02/07/2025, porém, diante da demora excessiva para a realização de perícia, ajuizou a presente demanda. Requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em auxílio-acidente, além dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão inicial (ev. 6), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, e, reconhecendo a imprescindibilidade da prova técnica, foi determinada a realização de perícia médica, com a nomeação do perito Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira.
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ev. 12), por meio do qual o perito concluiu pela existência de sequela permanente decorrente do acidente de trabalho, com redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual de pedreiro.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo (ev. 15), informando que, no curso do processo, o INSS concedeu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com data de início em 26/06/2025 e data de cessação em 26/09/2025. Diante disso, requereu o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de conversão do benefício em auxílio-acidente.
A autarquia requerida, embora devidamente citada para apresentar contestação (ev. 16), permaneceu inerte, conforme certificado implicitamente pela petição da parte autora no ev. 19, que pugnou pelo julgamento antecipado do mérito em razão da revelia.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar da regular citação da autarquia previdenciária (ev. 16), esta não apresentou contestação, caracterizando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, por se tratar de direito indisponível, os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, são relativizados, conforme dispõe o art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, a ausência de defesa não implica, por si só, a procedência do pedido, sendo necessária a análise do conjunto probatório.
O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Para tanto, é necessária a comprovação da qualidade de segurado à época do acidente, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões dele decorrentes e a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A qualidade de segurado do autor na data do infortúnio (25/06/2025) é incontroversa. Os documentos dos autos, como a Carteira de Trabalho Digital (ev. 1) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS, ev. 1), demonstram que seu último vínculo empregatício se encerrou em 02/05/2024. O acidente ocorreu dentro do período de graça de 12 (doze) meses previsto no art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Ademais, o próprio INSS reconheceu tal condição ao conceder administrativamente o auxílio por incapacidade temporária (ev. 15).
Quanto ao pedido de auxílio por incapacidade temporária, verifico a perda superveniente do objeto. A parte autora, no ev. 15, juntou o "Histórico de Créditos" emitido pelo INSS, o qual comprova a concessão do benefício n. 722.761.177-0, com data de início (DIB) em 26/06/2025 e data de cessação (DCB) em 26/09/2025, período que abrange a incapacidade total e temporária atestada no laudo pericial. Desta forma, a pretensão quanto a este benefício foi satisfeita na via administrativa, impondo-se a extinção do processo, neste ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Resta, portanto, a análise do direito ao auxílio-acidente. O laudo médico judicial (ev. 12), elaborado pelo Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira, é claro e conclusivo. O perito confirmou que o autor, em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 25/06/2025, apresenta sequela permanente consistente em "amputação parcial traumática do 3º dedo ao nível da interfalangeana proximal, amputação parcial do 4º dedo ao nível da falange distal e ferimento no 2º dedo com rigidez articular" (CID: S68.2, S61.1, M25.6). O perito atestou que tal condição resulta em "incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade de pedreiro, em razão das exigências físicas inerentes à função", destacando a "redução significativa da força de empunhadura e da pinça manual".
Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/91: a qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente e a lesão, e a consolidação das lesões com sequela permanente que acarreta redução da capacidade para a atividade laboral habitual. O fato de o autor exercer atualmente outra profissão (vendedor) não obsta a concessão do benefício, uma vez que a análise se refere à atividade exercida à época do acidente, sendo o auxílio-acidente uma indenização pela redução da capacidade laborativa.
A data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente, conforme o § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Tendo em vista que o benefício temporário cessou em 26/09/2025 (mov. 15), o auxílio-acidente é devido a partir de 27/09/2025.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte Ré a:
a) IMPLANTAR, em favor da parte autora KESLEY LUAN COTRIM SANTOS, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE;
b) PAGAR as parcelas vencidas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, desde a DIB (27/09/2025) até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal quando da liquidação.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, devendo ser observado o seguinte critério: (1) correção monetária sobre o débito resultante da condenação judicial, até a data de 09 de Dezembro de 2021, o INPC; (2) a compensação da mora, até 09 de Dezembro de 2021, a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança; (3) após 09 de Dezembro de 2021 até 31/08/2025, a Taxa Selic, a título de correção monetária e compensação da mora (art. 3º, da EC113, de 2021); (4) por fim, a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025.
Isento o requerido do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 e art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, mas o condeno, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data.
Vindo apelação, cumpra-se conforme as disposições dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora a dar início à fase de cumprimento de sentença em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Silvânia, data da assinatura eletrônica.
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).
A4