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Tribunal
TRF4
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ago/2026
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Intimação
TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049771-49.2020.4.04.7100/RSAUTOR: LEOPOLDO SALVADOR VERISSIMO KUHN
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
ADVOGADO(A): CRISTIANE QUINTANA HUF DA SILVA (OAB RS078847)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a: a) averbar, como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1.4, os seguintes períodos: 18/07/1988 a 02/07/1991, 23/12/1991 a 25/12/1992, 21/07/1997 a 29/09/2006, 11/02/2008 a 14/04/2010, 09/05/2018 a 20/03/2019; b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 192.009.346-7, DIB em 17/03/2020, com RMI a calcular, ou em momento diverso, desde que cumpridos os requisitos, fixados os efeitos financeiros desde a DER; c) pagar as prestações vencidas, desde a DER. Caberá à parte autora a escolha do benefício mais vantajoso dentre os deferidos. Na fase de cumprimento da sentença, fica autorizada a escolha pela parte autora do período básico de cálculo - PBC (DIB fictícia) que entender mais vantajoso, compensando-se, integralmente, com as prestações de benefício eventualmente implantado em sede de tutela antecipada. Deferida à parte autora a gratuidade de justiça - AJG (evento 7, DESPADEC1). Indefiro a antecipação da tutela, porque a parte autora está empregada (evento 160, CNIS1), não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela espera para o cumprimento desta sentença até o trânsito em julgado ou a sua confirmação pelo TRF (CPC, art. 300). Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, nos Temas 1.170, 1.335 e 1.361 do STF, na jurisprudência do E. TRF4, no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, e na EC 136/2025, fixam-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente: a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 08/12/2021 (artigo 41-A da Lei n° 8.213/1991); (ii) de 09/12/2021 até a data da constituição em mora do INSS (em regra, a citação válida; CPC, art. 240), incide apenas a correção monetária, pelo mesmo índice de reajustamento dos benefícios do RGPS (INPC), por inexistir mora no período; (iii) a partir da constituição em mora (em regra, a citação) e até 08/09/2025, ?para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente? (art. 3º da EC 113/2021), vedada a cumulação com outro índice; (iv) a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025): até a expedição do requisitório, aplica-se novamente o índice de correção do RGPS (INPC), desde o vencimento de cada parcela, e os juros seguem a disciplina do item ?b?; após a expedição do requisitório (RPV/precatório), a correção monetária observará o IPCA, conforme o art. 3º da EC 113/2021 na redação da EC 136/2025, observado o teto pela SELIC quando esta for superior na soma com os juros (vide item ?b?). b) juros de mora: (i) não incidem juros antes da constituição em mora do devedor (em regra, antes da citação; CPC, art. 240; CC, arts. 397 e 398), ressalvadas hipóteses legais específicas; (ii) desde a citação válida e até 11/2021, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (na forma da legislação e da orientação jurisprudencial aplicável); (iii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, desde que já constituído em mora o INSS (em regra, a partir da citação), os juros estão contemplados na SELIC, a qual incide como índice único, não cumulável com outro fator de atualização; (iv) a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025): até a expedição do requisitório, incidem os juros da poupança; após a expedição do requisitório, incidem juros simples de 2% a.a., cumulados com o IPCA (alínea ?a?, item (iv)), observada a limitação pela SELIC quando superior; (v) ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; (vi) ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1.727.063/SP, julg. em 19/05/2020). Sem honorários sucumbenciais e custas processuais quanto à matéria do Tema 1.102 do STF. Quanto ao restante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então (Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 e Súmula 76 do TRF da 4a Região). Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, consistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data. Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, os mesmos estabelecidos nesta sentença, os quais continuarão incidindo nos próprios honorários até o efetivo pagamento (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]). A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Condeno o INSS ao ressarcimento de 2/3 de eventuais honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A parte autora responde por 1/3 desses honorários, mas a execução fica suspensa em virtude da AJG. Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.