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5049764-13.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5049764-13.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GEONES DE SOUZA MATOS CPF: 046.397.855-26 e outros RÉU: GRAN VIC ATENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 33.378.031/0001-30 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por Karina Fernandes Lima e Geones de Souza Matos em face de Gran Vic Atenas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Os embargantes alegam que firmaram contrato para aquisição de imóvel residencial e instrumento de confissão de dívida, mas enfrentaram severas dificuldades financeiras. Sustentam que foram induzidos a erro quanto ao real valor da taxa de evolução de obra e que a embargada vem aplicando encargos abusivos sobre as parcelas em aberto. Afirmam, ainda, haver grave divergência entre os valores cobrados na execução, aqueles informados na ficha financeira e os constantes de propostas extrajudiciais, além de reputarem indevida a retenção das chaves do bem e a cobrança da Taxa Negativado de R$ 17,10. Requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos; a extinção da execução por falta de liquidez e certeza do título; a declaração de abusividade e exclusão da Taxa Negativado; a determinação de imediata entrega das chaves do imóvel sob pena de multa diária; o acolhimento de proposta de parcelamento ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apuração do débito sem anatocismo e a condenação da embargada nas verbas de sucumbência. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes em decisão de ID 10573197060. O embargado apresentou defesa em ID 10586491025 na qual sustenta a higidez e liquidez do título executivo extrajudicial, salientando que a atualização pelo índice IGP-M, os juros de mora de 1% ao mês e a multa moratória de 2% decorrem de expressa previsão contratual. Defende a legalidade da Taxa Negativado como ressarcimento de custos operacionais de inadimplência, assevera que a ausência de entrega das chaves é legítima em razão do inadimplemento confesso dos adquirentes e refuta a necessidade de perícia técnica contábil, pugnando pela rejeição do efeito suspensivo e pela total improcedência dos embargos. A impugnação à defesa foi apresentada em ID 10605540057. As partes manifestaram-se sobre a produção de provas, requerendo a embargada o julgamento antecipado do mérito ante a suficiência dos documentos acostados (ID 10600340532), enquanto os embargantes reiteraram a necessidade de realização de prova pericial contábil (ID 10605540057). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que a controvérsia dos autos envolve: 1) A correção do demonstrativo do débito que instrui a execução, especialmente quanto à correspondência entre os valores executados, a ficha financeira, as propostas extrajudiciais e os encargos previstos contratualmente. 2) A ocorrência de eventual capitalização indevida de juros (anatocismo) ou cobrança de encargos além daqueles previstos contratualmente. 3) A legalidade da cobrança da denominada Taxa Negativado, inclusive quanto à existência de previsão contratual e à demonstração de sua causa jurídica. Ônus da prova O ônus da prova será distribuído nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos embargantes a prova dos fatos constitutivos de seu direito no tocante ao excesso de execução por anatocismo ou desconformidade com os índices contratuais, e à embargada a demonstração da base contratual e fática para a exigência da taxa administrativa de negativação. A aplicação das normas consumeristas não autoriza a inversão automática do ônus probatório. No caso concreto, não se verifica hipossuficiência técnica ou informacional dos embargantes quanto à verificação dos valores, visto que a análise da legalidade dos encargos decorre do simples cotejo entre as cláusulas do instrumento de confissão de dívida e o demonstrativo de débito que instrui a execução, tratando-se de elementos plenamente acessíveis a ambas as partes. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova fundado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Das provas INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida de forma genérica, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e documental, mostrando-se a oitiva de testemunhas totalmente inútil para demonstrar a legalidade de encargos financeiros e cláusulas contratuais. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, porquanto um dos pontos controvertidos consiste justamente na correção do demonstrativo do débito que instrui a execução, abrangendo a verificação da evolução da dívida, da incidência dos encargos contratuais, da eventual capitalização de juros e da correspondência entre os valores constantes da execução e aqueles registrados na documentação financeira acostada aos autos. A prova mostra-se útil e pertinente ao esclarecimento da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e que ela litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJ/TJMG. Determino a produção de prova pericial, designando perito do Juízo a perita contábil, Sra. Sarah Viviane dos Santos Barbosa, CRC/MG 69.922/0-O, sarah@swpericiacontabil.com.br, informando que seus honorários serão fixados como previsto no Anexo I da Portaria nº 7611/PR/2026. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, providencie a secretaria a intimação do perito através do sistema AJ/TJMG com as devidas cópias para dizer se aceita o encargo. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Em caso positivo, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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