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5049758-82.2023.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5049758-82.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: MELMI MAGALHAES (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA AVILA SIMOES BEZERRA (OAB SP221717) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. ADI'S 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, que pretendia a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 (Revisão da Vida Toda). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir (i) se há necessidade de manutenção da suspensão dos processos; e (ii) se o segurado que se enquadra no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando mais favorável, diante do julgamento do STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e do acolhimento dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2025, o STF acolheu embargos de declaração no RE nº 1.276.977/DF e revogou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral. 4. O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e decidir os embargos de declaração do RE nº 1.276.977/DF, entendeu que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, que, por sua vez, não permite exceção. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente deste regramento ser mais favorável. 5. Houve superação da tese anteriormente fixada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral do STF, firmando-se nova tese em sentido contrário. 6. Na modulação de efeitos, o STF fixou que os valores recebidos por segurados, com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 05.04.2024 são irrepetíveis e que não há condenação em custas ou honorários advocatícios. 7. A pretensão recursal da parte autora não merece acolhimento, uma vez que, na esteira do entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, e no RE nº 1.276.977/DF, não pode optar pelo método de cálculo do benefício, razão pela qual não faz jus à revisão do seu benefício. 8. A sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, apenas quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, que deve ser afastada nos termos do que fora decidido nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, e no RE nº 1.276.977/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Teses de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe a aplicação obrigatória da regra de transição nele prevista aos segurados que se enquadrem em seu âmbito, vedada a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. São irrepetíveis os valores recebidos por segurados em decorrência de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, afastada também a condenação em custas e honorários sucumbenciais nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ADI nº 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques; STF, ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, reformando de ofício a sentença para dispensar a devolução de quantias eventualmente percebidas em antecipação de tutela e para afastar a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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