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5049755-30.2023.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5049755-30.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: CESAR AUGUSTO PETRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADIS 2.110 E 2.111. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o processo deve permanecer suspenso em razão da pendência de julgamento do Tema 1.102/STF e da ADI nº 2.111. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração no RE nº 1.276.977, atribuiu-lhes efeitos infringentes, cancelou a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 e fixou novo entendimento em conformidade com o julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111. 4. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, vedando ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa. 5. O trânsito em julgado do acórdão proferido no Tema 1.102 e na ADI nº 2.111 encerrou definitivamente a controvérsia, afastando qualquer justificativa para nova suspensão do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977, Tema 1.102 da Repercussão Geral, embargos de declaração; STF, ADI nº 2.110/DF; STF, ADI nº 2.111/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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