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Tribunal
TRF2
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ago/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5049755-30.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: CESAR AUGUSTO PETRA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADIS 2.110 E 2.111. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o processo deve permanecer suspenso em razão da pendência de julgamento do Tema 1.102/STF e da ADI nº 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração no RE nº 1.276.977, atribuiu-lhes efeitos infringentes, cancelou a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 e fixou novo entendimento em conformidade com o julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111.
4. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, vedando ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa.
5. O trânsito em julgado do acórdão proferido no Tema 1.102 e na ADI nº 2.111 encerrou definitivamente a controvérsia, afastando qualquer justificativa para nova suspensão do processo.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977, Tema 1.102 da Repercussão Geral, embargos de declaração; STF, ADI nº 2.110/DF; STF, ADI nº 2.111/DF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.