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5049749-78.2024.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim RECURSO Nº 5049749-78.2024.8.13.0079 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Agregação] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): HELOISA RIBEIRO DA ROCHA CPF: 625.750.586-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Turma Recursal. Decido. Dentre os requisitos de admissibilidade do RE, estão presentes a repercussão geral e a desconformidade do julgado impugnado com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de julgamentos repetitivos ou em repercussão geral, certo que a discussão deve cingir-se a matérias eminentemente de direito. A esse respeito, o STF julgou o Tema 1.359 e destacou que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. No caso em tela, a controvérsia recursal é justamente a legalidade da concessão de vantagem pecuniária a servidora estadual, isto com base em lei estadual, ou seja, trata-se de matéria eminentemente infraconstitucional, quer seja pela aplicação do Tema 1.359, quer seja pela interpretação a Súmula 280 do STF. O art. 1.030, I “a” do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Dessa forma, o presente Recurso Extraordinário deve ter seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, vez que, no presente caso, o pleito recursal não possui repercussão geral. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR MOURÃO ALMEIDA Juiz Presidente Avenida Francisco Sales, 1446, 8ºAndar, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224

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