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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5049749-07.2025.8.24.0930/SC APELANTE: LUCAS RAMOS ARRUDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAISA RODRIGUES DE MORAES INNELLA (OAB SC015940) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO LUCAS RAMOS ARRUDA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança, que tramitou no 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgada procedente a pretensão autoral. De largada, aventou a inépcia da inicial dada a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação. Adiante, defendeu a aplicabilidade da inversão do ônus da prova e alegou que teve seu direito de informação cerceado porque a instituição financeira obstou seu acesso a extratos bancários que utilizaria para demonstrar os pagamentos que realizou e também para cotejá-los com as contas elaboradas pela credora. Ao fecho, defendeu que não se pode admitir a antecipação do vencimento do crédito sem proceder-se à revisão dos juros e da conta elaborada pela autora. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. Exsurge dos autos que a inicial encontra-se aparelhada com os contratos de empréstimo nº 07.215.232 e nº 7.218.739 e com os contratos de crédito pré-aprovado nº 7.635.383 e nº 8.104.659. Além desses documentos, também municiam a exordial os extratos evolutivos das avenças e a planilha de cálculo dos valores dos créditos cujo pagamento a autora postula. Nesse cenário, as relações negociais havidas entre a instituição financeira e o devedor encontram-se demonstradas e, embora os ajustes de nº 7.218.739, nº 7.635.383 e nº 8.104.659 não tenham conhecido a solenidade do papel e da caneta, à maneira como deu-se em relação ao contrato nº 07.215.232, as bulas contratuais respectivas foram assinadas digitalmente pelo apelante, tornando evidente que a ele foi dado conhecimento das condições que regem tais negócios jurídicos e dos valores a serem adimplidos. Logo, a propalada inépcia da inicial não vinga. 2. A natureza da relação jurídica estabelecida entre autora e réu é consumerista. Isso não significa dizer que o ônus da prova deva ser necessariamente invertido. Para que essa inversão ocorra, exige-se "[...] a demonstração de hipossuficiência na relação de consumo, que se apura não apenas por critérios econômicos, mas também e principalmente pela impossibilidade ou maior dificuldade de produção da prova pelo consumidor" (TJDFT – Apelação nº 2008.06.1.014139-4, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, unânime, rel. Juiz Fernando Tavernard, j. em 09.02.2010). No caso, a propalada abusividade contratual (juros excessivos) não imprime ao apelante maior dificuldade para ser demonstrada. Isso porque os mecanismos de aplicação dos juros nas avenças foram indicados pela autora por meio da documentação que acostou, cabendo ao réu apenas evidenciar o motivo da abusividade. Nesse contexto, a inversão do ônus probatório revela-se inadequada. 3. Segundo o réu, o seu direito à informação foi profanado porque a apelada negou-lhe o acesso aos extratos bancários das movimentações financeiras feitas desde a entabulação dos contratos que emprestam enredo ao processo e com os quais tinha a intenção de comprovar o pagamento de parte do saldo devedor do crédito que lhe é cobrado. Ocorre que essa documentação foi acostada nos autos pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi por ocasião da réplica. Conquanto Lucas tenha sido instado a manifestar-se a respeito de seu teor (Evento 37, dos autos de origem), optou por calar-se. Malgrado não possa ser censurado pelo silêncio – porque é direito seu exercê-lo – dele o apelante não pode valer-se para sustentar ignorância da qual voluntariamente não quis desfazer-se. Se os documentos estavam nos autos e lhe foi oporunizado examiná-los e sobre eles pronunciar-se, não há como concluir-se que lhe tenha sido subtraída a possibilidade de conhecer pormenorizadamente os pagamentos realizados e, a partir daí, contrapô-los ao montante cobrado. 4. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que, desde que expressamente pactuada, é válida a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento (a respeito: TJSC – Apelação Cível nº 0300156-57.2018.8.24.0092, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 24.11.2022; Apelação nº 0300636-40.2018.8.24.0058, de São Bento do Sul, Segunda Câmara de Direito Civil, un., rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 28.11.2024; Apelação nº 0312839-12.2018.8.24.0033, da Vara Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 10.07.2025), cuja condição encontra amparo nas disposições do Código Civil (CC, art. 1.425, inc. III). Desse modo, havendo, como há, previsão contratual (Evento 1, DOC 4, págs. 3, 9 e 15), não há abusividade a ser reconhecida, sobretudo porque os supostos excessos em relação aos juros remuneratórios aplicados e ao saldo devedor exigido não foram demonstrados. 5. Desprovido o recurso do réu, fixo em 1% o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 15% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 16%. 6. Até que se comprove ter cessado a condição de hipossuficiência financeira do devedor (CPC, art. 98, § 3º), a exigibilidade dos custos econômicos do processo ficará suspensa. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.
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