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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5049743-91.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ALEX DE LORENZO FRANGE ADVOGADO(A): SHEILA BERTINATTO CANTONI (OAB RS072818) DESPACHO/DECISÃO A Resolução n.º 1361/2021-COMAG1 implementou no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, com competência especializada para processar e julgar processos de todas as Comarcas do Estado que versem sobre busca e apreensão de veículo automotor decorrente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como as ações revisionais vinculadas. No caso concreto, está a se tratar de AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA POR VÍCIO OCULTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, demanda de natureza individual, que não se enquadra no perfil de ações repetitivas que justificam a atuação deste Núcleo de Justiça 4.0, voltado à padronização de decisões e celeridade processual. Consigno que interpretar de forma ampla a competência do NJ4BAVA implicaria desviar sua finalidade, comprometendo a sua eficiência e inviabilizando o seu funcionamento, mormente porque eventual pedido de produção de prova oral e/ou pericial é incompatível à estrutura do regime de exceção. Reforçando o entendimento, cito recente decisão do Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA, COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO DESACOLHIDO. EMBORA A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.1.555/2025 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE, VISTA ISOLADAMENTE, POSSA LEVAR A CRER QUE A COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE BUSCA E APREENSÃO ENGLOBE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO, DITO VIÉS NÃO ULTRAPASSA ANÁLISE TELEOLÓGICA SOBRE A NATUREZA DO JUIZADO. OS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 FORAM CRIADOS PARA PROMOVER CELERIDADE E EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM LIDES SIMPLES, QUE DISPENSEM AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO SE TRATA DO CASO EM TELA, EM QUE A DEMANDA DISCUTE, ENTRE OUTROS PONTOS, VÍCIO REDIBITÓRIO DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ENVOLVENDO QUATRO RÉUS. A COMPLEXIDADE DA CAUSA, QUE PROVAVELMENTE DEMANDARÁ AMPLA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL, ALÉM DA ANÁLISE DE DEZENAS DE MÍDIAS JÁ ANEXADAS, AFASTA A COMPETÊNCIA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 53971408920258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 26-02-2026) Nesse cenário, sob a luz dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para evitar a proliferação de incidentes junto ao Tribunal de Justiça, deixo de suscitar conflito negativo de competência e determino a devolução do processo ao juízo para onde foram originalmente distribuídos Isso posto, DEVOLVAM-SE os autos ao 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. 1. Atualizada pela Resolução n.º 1555/2025-COMAG, sem alterações na competência.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5049743-91.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ALEX DE LORENZO FRANGE ADVOGADO(A): SHEILA BERTINATTO CANTONI (OAB RS072818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de ação que tem como objeto contrato de financiamento para aquisição de veículo com pedido liminar, determino a remessa dos autos ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores. Cumpra-se, com urgência, ante a pendência de apreciação da tutela de urgência.
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