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5049732-73.2023.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5049732-73.2023.8.21.0008/RS REQUERENTE: ILENIR DA SILVA CIRIO (Inventariante) ADVOGADO(A): Júlio César Engel de Abreu (OAB RS031504) DESPACHO/DECISÃO 1. Os valores recebidos por Paulo Darlei como beneficiária de plano VGBL, não integram a herança, pois trata de plano de previdência privada, inserido pela SUSEP no ramo de seguros de pessoas. Assim, uma vez agregado ao plano cobertura de risco, morte ou invalidez, quando do evento morte receberão os beneficiários indicados ou, na falta destes, os sucessores legais, da mesma forma que ocorreria com um seguro de vida, independentemente de inventário, sendo irrelevantes as razões pelas quais o contratante optou por incluir Paulo como beneficiário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO, DO ROL DE BENS A INVENTARIAR, DE ATIVO CONSISTENTE EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO QUE TEM NATUREZA DE SEGURO DE PESSOA, NÃO CONSTITUINDO HERANÇA PARA QUAISQUER FINS DE DIREITO. PRECEDENTES. ADEMAIS, SE A PRÓPRIA PARTE RECORRENTE ADMITE QUE OS VALORES JÁ FORAM RESGATADOS PELA VIÚVA, QUE ERA A BENEFICIÁRIA DO SEGURO, EM CASO DE MORTE DO TITULAR, TORNA-SE INVIÁVEL O ARROLAMENTO DO CRÉDITO, QUE JÁ NÃO SE ENCONTRA MAIS NA ESFERA DE BENS E DIREITOS DO ESPÓLIO E, PORTANTO, NÃO ESTÁ DISPONÍVEL PARA SER PARTILHADO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52982115520248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 29-04-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PLEITO DE INCLUSÃO DE PLANO VGBL NOS ROL DE BENS A INVENTARIAR. O PLANO VGBL – VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE – APRESENTA NATUREZA JURÍDICA DE PLANO DE SEGURO PESSOAL E, ASSIM, POR DEFINIÇÃO DO ART. 794 DO CC, NÃO PASSÍVEL DE SER CONSIDERADO HERANÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50710277420258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 28-04-2025). Logo, descabe a inclusão dos valores decorrentes de plano de previdência privada (VGBL) para fins de partilha. 2. De modo a viabilizar e agilizar o andamento do processo, cumpre determinar, em caráter excepcional, a consulta ao sistema Sisbajud para obter as informações sobre saldos e extratos das contas bancárias de titularidade do falecido na data do óbito (17/07/2019). 3. A fim de possibilitar a análise do pedido de alvará para venda dos veículos, intimo a inventariante para que junte a certidão de registro junto ao DETRAN atualizada e a Tabela FIPE. 4. Cumpra-se o item 3 da decisão do evento 104, DESPADEC1.

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