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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 242202/SC (2026/0272805-4)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
RECORRENTE:LUCAS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO:NATHÁLIA POETA DOS SANTOS - SC040441
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
LUCAS SANTOS OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5049693-14.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, 33, caput, e 35 c/c o art. 40, V e VII, todos da Lei n. 11.343/2006 e 17, §1º, da Lei n. 10.826/2003.
Nesta Corte, a defesa sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente está preso desde 16/9/2025 e a instrução somente foi agendada para julho e agosto de 2026. Afirma que a complexidade do feito não justifica a demora e que não houve contribuição da defesa para qualquer paralisação.
Aduz, ainda, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva. Sustenta, por fim, que as condições pessoais favoráveis do paciente tornam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, com destaque para o monitoramento eletrônico.
Requer, dessa forma, o conhecimento e o provimento do recurso ordinário em habeas corpus para concessão da ordem com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
Em princípio, observo que a adequação da fundamentação da prisão preventiva do recorrente, a contemporaneidade dos fatos que lhe são imputados e a suficiência de medidas cautelares diversas já foram objeto de exame por este Relator no RHC n. 229.110/SC, no qual se analisou a mesma decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente e o mesmo quadro fático relativo à sua atuação na organização criminosa, ao fornecimento de armas e munições e ao auxílio prestado à fuga da liderança do grupo.
Quanto à periculosidade concreta e à contemporaneidade da custódia, assentou-se, naquele precedente, que "concluo que, na hipótese, as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do paciente ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o postulante".
O recorrente não traz, no presente writ, fato novo apto a infirmar essas conclusões: a alegada concessão de prisão domiciliar à corré Letícia Cristina Martins e a suspensão do processo em relação ao corréu Júlio Cesar Unfer, dizem respeito à situação processual de terceiros e ao andamento do feito, não à periculosidade concreta do recorrente nem à contemporaneidade de sua conduta – pontos que permanecem, portanto, resolvidos pelo precedente desta relatoria.
Quanto ao excesso de prazo, observo que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Menciono também:
[...]
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei)
No caso dos autos, trata-se de ação penal em desfavor de 9 réus, seis deles já com defesa apresentada, havendo, quanto a um deles – o corréu Júlio Cesar Unfer –, suspensão do processo com fundamento no art. 366 do CPP, por força da decisão de 24/4/2026. Diferentemente do que sustenta o recorrente, essa suspensão, por si só, não evidencia desídia estatal: decorre de circunstância própria da situação processual de corréu diverso, e sua ocorrência é compatível com a complexidade de feito envolvendo organização criminosa, tráfico de entorpecentes e comércio ilegal de armas.
Ademais, conforme já registrado no acórdão recorrido, a instrução encontra-se em estágio avançado. O decurso de aproximadamente nove meses entre a conversão da prisão e o início da instrução, embora não desprezível, não se revela desarrazoado à vista da pluralidade de réus e da gravidade das imputações, não se constatando, no confronto entre a marcha processual e a complexidade da causa, desídia do Juízo de origem.
Não se verifica, portanto, o excesso de prazo apontado.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI