Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Novo Gama - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247
D E C I S Ã O
Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5049691-03.2025.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade
Promovente: Ailson Ribeiro Garces - CPF 038.179.491-11
Promovido: Ana Paula Jose Dos Santos - CPF 052.068.481-82
1. Considerando o decurso do prazo da intimação por edital de citação, sem manifestação pela requerida NOMEIO como Curador(a) Especial o(a) Dr.(a) ITALO AUGUSTO DE SOUSA, inscrito(a) na OAB/GO 74464, para patrocinar os interesses da parte requerida, que deverá ser intimada pessoalmente para apresentar contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
1.1. Não havendo resposta por parte da causídica, se aceita ou não a nomeação, oficie-se a OAB, Subseção de Novo Gama, a fim de apurar eventual responsabilidade da mesma, nos termos do artigo 34, XII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
1.2. Havendo recusa ou decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para nomeação de outro(a) Curador(a) Especial.
2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação da parte autora, intimem-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-a que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias.
3.1. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
4. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
5. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
TJGO · Novo Gama - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247
D E C I S Ã O
Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5049691-03.2025.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade
Promovente: Ailson Ribeiro Garces - CPF 038.179.491-11
Promovido: Ana Paula Jose Dos Santos - CPF 052.068.481-82
1. Considerando o decurso do prazo da intimação por edital de citação, sem manifestação pela requerida NOMEIO como Curador(a) Especial o(a) Dr.(a) ITALO AUGUSTO DE SOUSA, inscrito(a) na OAB/GO 74464, para patrocinar os interesses da parte requerida, que deverá ser intimada pessoalmente para apresentar contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
1.1. Não havendo resposta por parte da causídica, se aceita ou não a nomeação, oficie-se a OAB, Subseção de Novo Gama, a fim de apurar eventual responsabilidade da mesma, nos termos do artigo 34, XII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
1.2. Havendo recusa ou decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para nomeação de outro(a) Curador(a) Especial.
2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação da parte autora, intimem-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-a que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias.
3.1. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
4. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
5. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito