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TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049665-51.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMA ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC) e o poder de adequação procedimental (art. 139 do CPC), reconsidero o despacho do evento 26 para esclarecer que a manifestação defensiva protocolada pela Caixa Econômica Federal no evento 23 será recebida como Exceção de Pré-Executividade, por veicular matérias documentais e de ordem pública, tais como prescrição e ilegitimidade passiva, nos próprios autos da execução. Com efeito, a exceção de pré-executividade não se submete a forma legal específica e pode ser apresentada por simples petição nos autos da execução, desde que se destine à discussão de matérias cognoscíveis de ofício e cuja apreciação dispense dilação probatória. Nesse sentido: STJ, REsp nº 1.374.242/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017; e EREsp nº 905.416/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/10/2013, DJe de 20/11/2013. Assim, considerando o conteúdo da manifestação, que o exequente já se manifestou sobre as alegações (evento 33) e que ambas as partes dispensaram a dilação probatória (eventos 31 e 33), converto os autos em diligência para determinar a conclusão para decisão interlocutória.
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