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5049664-45.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049664-45.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : MAISA NASCIMENTO SILVA BARBOSA APELADO : FEDERAL EDUCACIONAL LTDA. E PRINCIPIA EDUCAÇÃO SECURITIZADORA S.A. RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por MAISA NASCIMENTO SILVA BARBOSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que nos autos da “Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais”, proposta em face de FEDERAL EDUCACIONAL LTDA. e PRINCIPIA EDUCAÇÃO SECURITIZADORA S.A., decidiu nos seguintes termos (mov. 48): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, referentes aos contratos nº 1125060251125242, 1125060251125241, 1675102, 1675099 e 1675098, que ensejaram as negativações em nome de Maisa Nascimento Silva Barbosa; e, em consequência, determinar a expedição de ofício ao Serasa Experian, ao SPC Brasil e aos demais órgãos de proteção ao crédito nos quais constem as inscrições indicadas, para exclusão definitiva e imediata dos apontamentos em nome da autora; b) condenar as requeridas Federal Educacional Ltda. e Principia Educação Securitizadora S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros moratórios e correção monetária calculados pela taxa SELIC, aplicada como índice único, sem cumulação com qualquer outro indexador, a partir da data da primeira inscrição indevida, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (movimentação 55), a Apelante manifesta seu inconformismo exclusivamente em relação ao valor arbitrado a título de danos morais e aos honorários advocatícios. Argumenta que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é irrisória e desproporcional à gravidade do dano sofrido, não cumprindo a função pedagógica e punitiva da medida. Assevera que a existência de cinco negativações indevidas evidencia uma falha grave e reiterada na prestação dos serviços por parte das apeladas, o que justifica a majoração do quantum indenizatório para o patamar pleiteado na inicial, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Defende, ainda, que os honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, resultam em montante aviltante, que não remunera dignamente o trabalho desenvolvido por seu patrono. Pondera que a fixação deveria observar os critérios do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, e pugna pela fixação em valor não inferior a R$ 4.092,32 (quatro mil, noventa e dois reais e trinta e dois centavos), conforme tabela da OAB/GO. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Ausente o preparo, ante a gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões na mov. 58, pela PRINCIPIA EDUCAÇÃO SECURITIZADORA S.A., que defende a manutenção da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, ao argumento de que não houve demonstração de prejuízo extraordinário e de que a negativação perdurou por curto período, pois a ação foi ajuizada em 22/01/2026 e a restrição excluída em 30/01/2026. Acrescenta que o valor arbitrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás em casos semelhantes. Quanto aos honorários sucumbenciais, sustenta que a sentença observou os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a utilização da tabela da OAB como parâmetro para sua majoração, por possuir caráter meramente orientativo quanto aos honorários contratuais. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença quanto ao valor da indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Na mov. 59, foram apresentadas contrarrazões pela FEDERAL EDUCACIONAL LTDA., que defende a manutenção da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, por considerá-la adequada e proporcional às circunstâncias do caso, especialmente diante da curta duração da negativação e da ausência de demonstração de prejuízo concreto de maior gravidade. Afirma que a majoração pretendida para R$ 20.000,00 seria excessiva e destoaria dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em situações semelhantes. Quanto aos honorários sucumbenciais, sustenta a manutenção do percentual de 15% sobre o valor da condenação, por estar de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Argumenta ser incabível a fixação por equidade e afirma que a tabela da OAB possui caráter meramente orientativo, não vinculando o magistrado na definição da verba sucumbencial. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. O processo foi sobrestado (mov. 65) em razão da afetação do Tema 45/TJGO (IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000). Contudo, a apelante peticionou na mov. 82, requerendo o prosseguimento do julgamento por meio da técnica do “distinguishing”, argumentando que a matéria discutida nos autos é distinta daquela objeto do incidente repetitivo. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, afasto o sobrestamento do feito, por não haver identidade temática com a matéria objeto do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45/TJGO), razão pela qual o julgamento da apelação deve prosseguir. Conforme se vê, a questão recursal é a quantificação do dano moral. Quanto ao ponto, é sabido que o valor indenizatório deve ser arbitrado segundo as particularidades do caso concreto, observando-se a extensão da lesão e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a proporcionar compensação adequada ao ofendido sem constituir fonte de enriquecimento indevido. A propósito, a Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” No caso concreto, embora não se desconheça que foram registradas cinco anotações restritivas decorrentes de débitos cuja inexistência foi reconhecida, essa circunstância, por si só, não conduz automaticamente à multiplicação ou à expressiva elevação da indenização. Isso porque, os apontamentos decorrem do mesmo contexto fático, relacionado à utilização fraudulenta dos dados da consumidora para a constituição de supostos vínculos de prestação de serviços educacionais. Não se está diante de cinco acontecimentos autônomos, ocorridos em momentos e circunstâncias inteiramente distintos, mas de inscrições relacionadas a uma mesma situação fraudulenta. A multiplicidade dos registros constitui, evidentemente, elemento a ser considerado no arbitramento da reparação, mas não impõe que cada anotação seja tratada como dano moral autônomo nem que o valor da indenização seja calculado mediante simples operação aritmética baseada na quantidade de apontamentos. Além disso, as circunstâncias posteriores ao ilícito também devem ser ponderadas. Conforme se extrai dos autos, a demanda foi ajuizada em 22/01/2026 e as restrições foram excluídas em 30/01/2026, de modo que, uma vez instaurada a controvérsia, a situação foi regularizada em curto espaço de tempo. A providência posterior não elimina o dano moral decorrente da negativação indevida, já consumado com a inscrição, mas constitui circunstância relevante para a aferição de sua extensão e, consequentemente, para a definição do valor da compensação. Também não foram demonstradas consequências extraordinárias decorrentes das inscrições, tais como recusa concreta de crédito, impedimento para realização de negócio específico ou outras repercussões particulares que evidenciassem lesão de intensidade superior àquela ordinariamente decorrente da indevida restrição creditícia. Nesse contexto, considero que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixada pelo magistrado de origem, não se mostra irrisória. Ao contrário, apresenta-se suficiente para compensar o abalo experimentado pela consumidora e, simultaneamente, cumprir a função preventiva da responsabilidade civil, sem resultar em reparação desproporcional às circunstâncias efetivamente demonstradas. Dessarte, a manutenção do valor fixado na sentença é medida que se impõe. Por sua vez, quanto aos honorários de sucumbência, com razão a Apelante. Como visto, a sentença fixou a verba em 15% sobre o valor da condenação. Ocorre que, diante da expressão econômica da condenação, a aplicação desse percentual conduz, no caso concreto, a honorários de valor irrisório e incompatível com o trabalho profissional desenvolvido, circunstância que autoriza a incidência da regra excepcional prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a apreciação equitativa é cabível quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Assim, constatado que a incidência do percentual estabelecido na sentença sobre o reduzido proveito econômico resulta em remuneração diminuta, mostra-se adequada a fixação da verba por apreciação equitativa, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Nesse cenário, considerando a baixa complexidade da matéria, a natureza repetitiva da controvérsia, a ausência de dilação probatória de maior complexidade e, de outro lado, a necessidade de assegurar remuneração condigna ao trabalho desempenhado pelo advogado, reputo adequado fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende às particularidades do processo e aos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a previsão do art. 85, § 8º-A, do CPC não conduz, automaticamente, à adoção do valor indicado na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil como montante obrigatório e desvinculado das circunstâncias concretas da demanda. A fixação da verba sucumbencial permanece submetida ao regime estabelecido pelo art. 85 do CPC e aos parâmetros próprios da sucumbência, não se confundindo com a remuneração contratual devida pelo cliente ao advogado. No caso, ponderadas as características da demanda e o trabalho efetivamente desenvolvido, a quantia de R$ 2.000,00 revela-se adequada. Ante o exposto, CONHEÇO do apelo, e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 05

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049664-45.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : MAISA NASCIMENTO SILVA BARBOSA APELADO : FEDERAL EDUCACIONAL LTDA. E PRINCIPIA EDUCAÇÃO SECURITIZADORA S.A. RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por MAISA NASCIMENTO SILVA BARBOSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que nos autos da “Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais”, proposta em face de FEDERAL EDUCACIONAL LTDA. e PRINCIPIA EDUCAÇÃO SECURITIZADORA S.A., decidiu nos seguintes termos (mov. 48): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, referentes aos contratos nº 1125060251125242, 1125060251125241, 1675102, 1675099 e 1675098, que ensejaram as negativações em nome de Maisa Nascimento Silva Barbosa; e, em consequência, determinar a expedição de ofício ao Serasa Experian, ao SPC Brasil e aos demais órgãos de proteção ao crédito nos quais constem as inscrições indicadas, para exclusão definitiva e imediata dos apontamentos em nome da autora; b) condenar as requeridas Federal Educacional Ltda. e Principia Educação Securitizadora S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros moratórios e correção monetária calculados pela taxa SELIC, aplicada como índice único, sem cumulação com qualquer outro indexador, a partir da data da primeira inscrição indevida, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (movimentação 55), a Apelante manifesta seu inconformismo exclusivamente em relação ao valor arbitrado a título de danos morais e aos honorários advocatícios. Argumenta que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é irrisória e desproporcional à gravidade do dano sofrido, não cumprindo a função pedagógica e punitiva da medida. Assevera que a existência de cinco negativações indevidas evidencia uma falha grave e reiterada na prestação dos serviços por parte das apeladas, o que justifica a majoração do quantum indenizatório para o patamar pleiteado na inicial, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Defende, ainda, que os honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, resultam em montante aviltante, que não remunera dignamente o trabalho desenvolvido por seu patrono. Pondera que a fixação deveria observar os critérios do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, e pugna pela fixação em valor não inferior a R$ 4.092,32 (quatro mil, noventa e dois reais e trinta e dois centavos), conforme tabela da OAB/GO. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Ausente o preparo, ante a gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões na mov. 58, pela PRINCIPIA EDUCAÇÃO SECURITIZADORA S.A., que defende a manutenção da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, ao argumento de que não houve demonstração de prejuízo extraordinário e de que a negativação perdurou por curto período, pois a ação foi ajuizada em 22/01/2026 e a restrição excluída em 30/01/2026. Acrescenta que o valor arbitrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás em casos semelhantes. Quanto aos honorários sucumbenciais, sustenta que a sentença observou os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a utilização da tabela da OAB como parâmetro para sua majoração, por possuir caráter meramente orientativo quanto aos honorários contratuais. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença quanto ao valor da indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Na mov. 59, foram apresentadas contrarrazões pela FEDERAL EDUCACIONAL LTDA., que defende a manutenção da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, por considerá-la adequada e proporcional às circunstâncias do caso, especialmente diante da curta duração da negativação e da ausência de demonstração de prejuízo concreto de maior gravidade. Afirma que a majoração pretendida para R$ 20.000,00 seria excessiva e destoaria dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em situações semelhantes. Quanto aos honorários sucumbenciais, sustenta a manutenção do percentual de 15% sobre o valor da condenação, por estar de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Argumenta ser incabível a fixação por equidade e afirma que a tabela da OAB possui caráter meramente orientativo, não vinculando o magistrado na definição da verba sucumbencial. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. O processo foi sobrestado (mov. 65) em razão da afetação do Tema 45/TJGO (IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000). Contudo, a apelante peticionou na mov. 82, requerendo o prosseguimento do julgamento por meio da técnica do “distinguishing”, argumentando que a matéria discutida nos autos é distinta daquela objeto do incidente repetitivo. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, afasto o sobrestamento do feito, por não haver identidade temática com a matéria objeto do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45/TJGO), razão pela qual o julgamento da apelação deve prosseguir. Conforme se vê, a questão recursal é a quantificação do dano moral. Quanto ao ponto, é sabido que o valor indenizatório deve ser arbitrado segundo as particularidades do caso concreto, observando-se a extensão da lesão e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a proporcionar compensação adequada ao ofendido sem constituir fonte de enriquecimento indevido. A propósito, a Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” No caso concreto, embora não se desconheça que foram registradas cinco anotações restritivas decorrentes de débitos cuja inexistência foi reconhecida, essa circunstância, por si só, não conduz automaticamente à multiplicação ou à expressiva elevação da indenização. Isso porque, os apontamentos decorrem do mesmo contexto fático, relacionado à utilização fraudulenta dos dados da consumidora para a constituição de supostos vínculos de prestação de serviços educacionais. Não se está diante de cinco acontecimentos autônomos, ocorridos em momentos e circunstâncias inteiramente distintos, mas de inscrições relacionadas a uma mesma situação fraudulenta. A multiplicidade dos registros constitui, evidentemente, elemento a ser considerado no arbitramento da reparação, mas não impõe que cada anotação seja tratada como dano moral autônomo nem que o valor da indenização seja calculado mediante simples operação aritmética baseada na quantidade de apontamentos. Além disso, as circunstâncias posteriores ao ilícito também devem ser ponderadas. Conforme se extrai dos autos, a demanda foi ajuizada em 22/01/2026 e as restrições foram excluídas em 30/01/2026, de modo que, uma vez instaurada a controvérsia, a situação foi regularizada em curto espaço de tempo. A providência posterior não elimina o dano moral decorrente da negativação indevida, já consumado com a inscrição, mas constitui circunstância relevante para a aferição de sua extensão e, consequentemente, para a definição do valor da compensação. Também não foram demonstradas consequências extraordinárias decorrentes das inscrições, tais como recusa concreta de crédito, impedimento para realização de negócio específico ou outras repercussões particulares que evidenciassem lesão de intensidade superior àquela ordinariamente decorrente da indevida restrição creditícia. Nesse contexto, considero que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixada pelo magistrado de origem, não se mostra irrisória. Ao contrário, apresenta-se suficiente para compensar o abalo experimentado pela consumidora e, simultaneamente, cumprir a função preventiva da responsabilidade civil, sem resultar em reparação desproporcional às circunstâncias efetivamente demonstradas. Dessarte, a manutenção do valor fixado na sentença é medida que se impõe. Por sua vez, quanto aos honorários de sucumbência, com razão a Apelante. Como visto, a sentença fixou a verba em 15% sobre o valor da condenação. Ocorre que, diante da expressão econômica da condenação, a aplicação desse percentual conduz, no caso concreto, a honorários de valor irrisório e incompatível com o trabalho profissional desenvolvido, circunstância que autoriza a incidência da regra excepcional prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a apreciação equitativa é cabível quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Assim, constatado que a incidência do percentual estabelecido na sentença sobre o reduzido proveito econômico resulta em remuneração diminuta, mostra-se adequada a fixação da verba por apreciação equitativa, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Nesse cenário, considerando a baixa complexidade da matéria, a natureza repetitiva da controvérsia, a ausência de dilação probatória de maior complexidade e, de outro lado, a necessidade de assegurar remuneração condigna ao trabalho desempenhado pelo advogado, reputo adequado fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende às particularidades do processo e aos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a previsão do art. 85, § 8º-A, do CPC não conduz, automaticamente, à adoção do valor indicado na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil como montante obrigatório e desvinculado das circunstâncias concretas da demanda. A fixação da verba sucumbencial permanece submetida ao regime estabelecido pelo art. 85 do CPC e aos parâmetros próprios da sucumbência, não se confundindo com a remuneração contratual devida pelo cliente ao advogado. No caso, ponderadas as características da demanda e o trabalho efetivamente desenvolvido, a quantia de R$ 2.000,00 revela-se adequada. Ante o exposto, CONHEÇO do apelo, e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 05

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