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5049664-41.2018.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br Processo nº: 5049664-41.2018.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora devidamente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço eletrônico (e-mail) das fontes pagadoras, possibilitando o envio dos ofícios, nos termos da decisão proferida no evento 153. Anápolis, 4 de setembro de 2026 JOSILENE MARIA APARECIDA DE PAULA MENDES Analista Judiciário 1º Grau - Cível

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5049664-41.2018.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Wanderley Miguel De Sousa Réu: Lumebel Comercio De Cosmeticos Eirelli Epp Valor da causa: R$ 37.480,00 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por WANDERLEY MIGUEL DE SOUSA em face de LUMEBEL COMERCIO DE COSMETICOS EIRELLI EPP e, posteriormente, de ROBSON MORAES, incluído no polo passivo após desconsideração da personalidade jurídica (decisão transitada em julgado no incidente nº 6131716-67). Após diversas tentativas de constrição de bens sem sucesso (eventos 92, 97 e 129), o feito foi suspenso e arquivado provisoriamente (evento 144). No evento 151, o exequente peticiona requerendo o desarquivamento, a retificação do CPF do executado Robson Moraes, e a indicação de bens e créditos à penhora. É o relatório. Decido. Acolho o pedido de desarquivamento, uma vez que o exequente indicou concretamente bens e créditos passíveis de penhora, em conformidade com o art. 921, § 3º, do CPC. Verifico, ainda, a existência de erro material no cadastro do executado Robson Moraes, cujo CPF foi erroneamente registrado como 391.796.218-72, quando o correto, conforme documentos e pesquisas, é 090.367.288-00. A retificação é medida imperativa para a regularidade e eficácia dos atos processuais. Quanto ao pedido de penhora sobre a remuneração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.874.222/DF) permite a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, para dívidas não alimentares, desde que se preserve o mínimo existencial do devedor e se demonstre o esgotamento de outros meios executórios. Tais requisitos estão preenchidos, justificando o deferimento da medida. Por fim, a existência de ônus anterior sobre o veículo indicado não obsta a efetivação de nova penhora, conforme art. 797, do CPC, estabelecendo-se apenas a ordem de preferência. Diante do exposto, DETERMINO o desarquivamento do processo. DETERMINO à UPJ a retificação do cadastro processual para que o CPF do executado ROBSON MORAES passe a constar como 090.367.288-00. OFICIE-SE ao distribuidor para as devidas correções. DEFIRO a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o somatório dos rendimentos líquidos mensais percebidos pelo executado ROBSON MORAES (CPF 090.367.288-00) junto às seguintes fontes pagadoras: (i) GETULIO VARGAS BOUTIQUE DE CARNES LTDA (CNPJ 31.632.661/0001-63); (iii) TECNODRAW DESENHOS INDUSTRIAIS LTDA EPP (CNPJ 03.721.195/0001-57); (iv) R.M. DE ANDRADE PAES (CNPJ 12.988.750/0001-00); (v) TERCEIRIZA MAO DE OBRA TERCEIRIZADAS EIRELI EPP (CNPJ 33.667.531/0001-91); (vi) SIMETRIA DESENHOS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA EPP (CNPJ 18.374.886/0001-07); (vii) COPPINI & COPPINI MOVEIS LTDA ME (CNPJ 08.652.184/0001-86); (viii) L&R DA SILVA SANTOS INSTALADORA DE ESQUADRIAS LTDA (CNPJ 41.585.239/0001-58); (ix) EDUARDO ROSSANEZ INFORMATICA ME (CNPJ 04.502.774/0001-71). EXPEÇAM-SE ofícios às fontes pagadoras acima listadas a fim de que promovam a retenção mensal e o depósito em conta judicial vinculada a este juízo, até a satisfação integral do débito, informando, no prazo de 10 (dez) dias, a natureza do vínculo e os valores pagos nos últimos doze meses. DEFIRO a penhora sobre o veículo FIAT/PALIO ED, 1996/1997, placa BYO0540. PROCEDA-SE à restrição de transferência e penhora via RENAJUD. EXPEÇA-SE o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção. DEFIRO as consultas aos sistemas SNIPER e SERPJUD em nome dos executados. INTIMEM-SE as partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

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