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5049609-13.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Grupo de Câmaras de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5049609-13.2026.8.24.0000/SC AUTOR: GILMAR GUALBERTO SAGAZ ADVOGADO(A): MEI TOYOSHIMA (OAB SC072062) DESPACHO/DECISÃO No dia 8/6/2026, este Relator, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça e o pedido tutela de urgência, determinou a intimação do autor, por seu advogado, para que, no prazo de quinze (15) dias, tomasse as seguintes providências: (a1) juntar ao processo a declaração de hipossuficiência contemporânea ao protocolo da ação rescisória, porque aquela que acompanha a petição inicial foi assinada em 28/8/2024; (a2) juntar cópia dos três últimos contracheques (ou comprovante equivalente) e das três últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, ou providencie o recolhimento das custas iniciais e do depósito de que trata o art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito; (b) com base nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, juntar ao processo a procuração contemporânea e com poderes específicos para propor a ação rescisória, porque aquela acostada aos autos foi outorgada em 28/8/2024, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e IV, do CPC). (evento 7) Em 2/7/2026, o autor peticionou para informar que, em atendimento ao despacho/decisão acostado no evento 7, juntou aos autos a procuração contemporânea outorgando ao seu advogado, Dr. Mei Toyoshima (OAB/SC 72062), poderes específicos para propor a presente ação rescisória. No entanto, requereu a concessão de mais trinta (30) dias para cumprir a "determinação constante do item (a2) do despacho, a fim de viabilizar o recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC", o que foi deferido pela decisão exarada no dia 3/7/2026. O autor, no dia 30/7/2026, efetuou o pagamento Taxa de Serviços Judiciais (TSJ), mas não realizou o depósito exigido pelo art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil. (evento 32) Por isso, em 10/8/2026, a fim de que se possa dar impulso ao processo, foi determinada a intimação do autor, por seu advogado, para que, no prazo de dez (10) dias, providencie a comprovação do depósito de que trata o art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e IV, do CPC). Essa decisão foi publicada no DJEN de 13/8/2026. Todavia, em 27/8/2026, o autor da rescisória protocolou nova petição, acompanhada de documentos, informando que teve recursos financeiros bloqueados, via SISBAJUD, em razão do Cumprimento de Sentença n. 5000241-26.2026.8.24.0003 e, por isso, a importância de R$ 24.888,76 "foi transferida para o Sistema de Depósitos Judiciais em 17 de agosto de 2026, permanecendo fora da disponibilidade material do Autor". Esclarece, contudo, que naquele processo, no dia 21/8/2026, "foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com determinação expressa de expedição de alvará em favor da parte executada", bem como "a baixa de eventual restrição judicial existente". Pontua que, "apesar da expressa determinação judicial, até o presente momento o alvará ainda não foi expedido, razão pela qual o numerário permanece depositado judicialmente e indisponível ao Autor". Por isso, requer: (a) "a concessão de prazo suplementar de 5 (cinco) dias úteis, contado da efetiva disponibilização do numerário ao Autor, para a realização integral do depósito prévio e a juntada do respectivo comprovante"; (b) "subsidiariamente, caso não seja acolhida a forma de contagem acima, a concessão de novo prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação, comprometendo-se o Autor a informar imediatamente a expedição do alvará e a efetuar o depósito tão logo o numerário esteja disponível"; (c) "que, até a apreciação deste requerimento e o decurso do prazo suplementar eventualmente concedido, não seja indeferida a petição inicial nem extinta a presente ação rescisória em razão da ausência momentânea do depósito". DECIDO A última decisão deste Relator, proferida em 10/8/2026, publicada no DJEN de 13/8/2026, determinou a intimação do autor, por seu advogado, para que, no prazo de dez (10) dias, providenciasse a comprovação do depósito de que trata o art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e IV, do CPC). De acordo com o próprio autor, em 11/8/2026, "foi protocolada ordem de bloqueio SISBAJUD no cumprimento de sentença nº 5000241-26.2026.8.24.0003/SC", o que resultou no bloqueio de R$ 25.217,27 "na instituição financeira CC Vale do Canoas, além de bloqueios parciais em outras instituições financeiras". Portanto, entre o dia 30/7/2026, quando foi efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais, e o dia 10/8/2026, anterior à ordem de bloqueio emitida em 11/8/2026, é evidente que o autor dispunha de recursos financeiros para efetuar o depósito de que trata o art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, mas não o fez. Desse modo, considerando que já se passaram mais de (3) meses desde o protocolo desta ação rescisória ocorrido em 3/6/2026, DETERMINO a intimação do autor, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de cinco (5) dias úteis, providencie o depósito previsto no art. 968, inciso II, do Estatuto Processual Civil. Advirto que, se dentro do prazo improrrogável concedido, não for comprovado nos autos a realização do referido depósito, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e IV, do CPC). INTIME-SE.

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