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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5049602-27.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NILDA DE FATIMA SABINO DE REZENDE REQUERIDO: CRISTINA ELIZABETH MACHADO SOARES, MARGARIDA TRISKA LARANJA ROEDER Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137 DECISÃO Embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da qual indeferiu a liminar de despejo requerida. A embargante, ao Id 92455619, alega a existência de omissão, argumentando que o juízo não se manifestou especificamente sobre o pedido subsidiário de concessão da liminar mediante a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, aduzindo que a garantia fidejussória não seria mais hígida, uma vez que a fiadora não adimpliu os débitos e mudou-se sem comunicar novo endereço. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão guerreada enfrentou os requisitos legais de forma clara, sendo que o indeferimento da medida liminar não se deu apenas pela ausência de caução, mas sim pela presença de garantia contratual. Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, a concessão de liminar para desocupação em 15 dias nas ações de despejo por falta de pagamento exige, cumulativamente, a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel e que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida lei. Inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie. Ademais, a atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes. Conforme se observa, a decisão recorrida enfrentou todos os pontos de irresignação apresentados pelo embargante capazes de infirmar a conclusão adotada, pelo que descabe utilizar-se dos aclaratórios para manifestação de mero inconformismo em relação à matéria de fundo, com o fim de obter novo julgamento. O inconformismo da embargante quanto à eficácia atual da fiança ou a necessidade de caução revela nítida intenção de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, não se prestando a via eleita para reformar o entendimento do magistrado quando este foi fundamentado nas provas dos autos e na legislação vigente. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração apresentados, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão proferida ao Id 89142925 em seus exatos termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Verifico dos autos o retorno negativo do mandado de citação da ré Cristina Elizabeth Machado Soares, assim, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado da parte, para fins de citação. Quanto a citação da ré Margarida Triska Laranja Roeder, verifico que a mesma fora citada, conforme mandado juntado aos autos. Proceda a secretaria com certificação de apresentação de contestação e decurso do prazo. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível · Certidão - Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5049602-27.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NILDA DE FATIMA SABINO DE REZENDE REQUERIDO: CRISTINA ELIZABETH MACHADO SOARES, MARGARIDA TRISKA LARANJA ROEDER Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 08/09/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon
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