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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5049598.87.2024.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 88 por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” , da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 72 pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte. O recurso foi inadmitido (mov. 97), sendo processado agravo para a Corte Superior (mov. 102). Por meio da decisão de mov. 111, a Ministra Maria Isabel Gallotti, determinou o retorno dos autos a esta Corte, para que se aguarde a publicação do acórdão a ser proferido nos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2227276/AL, 2227844/RS, 2227280/PR e 2227287/MG – Tema 1.378/STJ, adotando-se, após isso, as providências previstas nos arts.1.039 a 1.041, do CPC. É o sucinto relatório. Decido. Pois bem, atendendo à ordem exarada pela Corte da Cidadania, determino o sobrestamento do feito, até a publicação do acórdão nos recursos repetitivos (REsp n. 2227276/AL, REsp n. 2227844/RS, REsp n. 2227280/PR e REsp n. 2227287/MG), relativo ao Tema 1.378 do STJ, que versa sobre a “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.”. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 2/03
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5049598.87.2024.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 88 por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” , da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 72 pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte. O recurso foi inadmitido (mov. 97), sendo processado agravo para a Corte Superior (mov. 102). Por meio da decisão de mov. 111, a Ministra Maria Isabel Gallotti, determinou o retorno dos autos a esta Corte, para que se aguarde a publicação do acórdão a ser proferido nos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2227276/AL, 2227844/RS, 2227280/PR e 2227287/MG – Tema 1.378/STJ, adotando-se, após isso, as providências previstas nos arts.1.039 a 1.041, do CPC. É o sucinto relatório. Decido. Pois bem, atendendo à ordem exarada pela Corte da Cidadania, determino o sobrestamento do feito, até a publicação do acórdão nos recursos repetitivos (REsp n. 2227276/AL, REsp n. 2227844/RS, REsp n. 2227280/PR e REsp n. 2227287/MG), relativo ao Tema 1.378 do STJ, que versa sobre a “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.”. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 2/03
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