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5049525-63.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5049525-63.2026.8.21.0010/RSAUTOR: SANDRA REGINA CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAQUEL TEREZINHA MACEDO (OAB RS101296) ADVOGADO(A): MARIANA CASAGRANDE (OAB RS140766) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a antecipação de tutela,

  2. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5049525-63.2026.8.21.0010/RS AUTOR: SANDRA REGINA CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAQUEL TEREZINHA MACEDO (OAB RS101296) ADVOGADO(A): MARIANA CASAGRANDE (OAB RS140766) DESPACHO/DECISÃO A causa de pedir, dentre outros fundamentos, está fundada no superendividamento da parte consumidora, portanto, incidente a tutela legal prevista na Lei 14.181/21. No entanto, intimada para emendar a inicial, a parte demandante MANIFESTOU EXPRESSAMENTE que não quer a tramitação da lide pelo rito da Lei 14.181/21, postulando a devolução ao Juízo Natural. Certo que a escolha da ação e remédio processual compete aos procuradores. Contudo, o rito do superendividamento engloba não somente a repactuação de dívidas com todos os credores, assegurando que o pagamento das dívidas não vá afetar o mínimo existencial da parte autora, bem como, as pretensões de limitação de revisão de contratos abusivos. Tanto que, a competência advinda do Ato EDITAL Nº 048/2022-COMAG destina-se às ações de repactuação de dívidas por superendividamento ou ações conexas, caso que seria dos autos. Todavia, observada a resistência expressa da parte demandante, determino a remessa dos autos à Vara de origem. Agendada intimação eletrônica.

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