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5049505-09.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5049505-09.2025.8.21.0010/RS RECORRENTE: DIEGO ZANATTA CERVELIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUCAS NOREMBERG IUNG (OAB RS113504) ADVOGADO(A): CLAUDIA SEVERO CORREA (OAB RS105762B) ADVOGADO(A): THALES GUILHERME SILVEIRA (OAB RS124318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Município de Caxias do Sul formulou pedido de suspensão do processo e do julgamento, ao argumento de que a controvérsia discutida nos autos guarda relação com a matéria submetida ao Incidente de Assunção de Competência nº 22 do Superior Tribunal de Justiça, em que se examina a interpretação do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, especialmente quanto ao cômputo, na jornada dos profissionais do magistério público, de períodos que não correspondem à regência direta em sala de aula. O pedido, contudo, não comporta acolhimento no presente momento. Compulsando os autos, verifico que apenas a parte autora interpôs recurso em face da sentença, o qual não foi conhecido por esta Relatoria, em razão da deserção. Assim, não há recurso pendente de julgamento que justifique a suspensão do feito nesta instância recursal. Por conseguinte, mostra-se prejudicada a análise do pedido de suspensão formulado pelo Município, uma vez que, ausente recurso conhecido e pendente de apreciação, não subsiste matéria recursal a ser sobrestada em razão do referido incidente.

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