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TJGO · Goiânia - Auditoria Militar - Criminal · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - Auditoria Militar - Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA AUDITORIA MILITAR Avenida Anhanguera, esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor Aeroviário, Goiânia-GO. CEP: 74435-300 - Fone: (62) 3216-7650 Processo n.: 5049498-29.2022.8.09.0051 Natureza: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Gilson Ferreira Gontijo Andre Luis Fortes Filho A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O O Ministério Público denunciou os Policiais Militares 3º Sargento Gilson Ferreira Gontijo e Soldado André Luís Fortes Filho pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigo 242, §2º, inciso II, combinado com o artigo 243, alínea "a", na forma do artigo 30, inciso II, e artigo 242, §2º, inciso II, todos do Código Penal Militar, contra Mayson Rodrigues Alves (civil), aos 28/08/2021, na cidade de Goiânia/GO. A Denúncia foi recebida aos 02/05/2023 (evento 57). Realizada audiência para qualificação dos Denunciados (eventos 71 e 84). Designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a qual restou frustrada, em razão da convocação do Magistrado que à época respondia pela Auditoria Militar, conforme se observa do termo juntado no evento 99. Em seguida, o Ministério Público atualizou os endereços das testemunhas arroladas na denúncia e, ainda, desistiu da inquirição de Wanderley da Silva Gomes (evento 102). Realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a saber: Mayson Rodrigues Alves, 2º Tenente Pablo Barreto Abreu Barcelo Azedias e Mônica Joyce Vieira da Rocha (termo - evento 148; mídias - evento 147). Intimada, a Defesa Técnica de Gilson Ferreira Gontijo peticionou esclarecendo que não pretendia produzir prova oral (evento 176), ao passo que a Defesa Técnica de André Luís Fortes Filho quedou-se inerte (evento 197), razão pela qual o Ministério Público requereu a designação de audiência para interrogatórios dos Acusados (evento 186). Seguindo o rito processual, DESIGNO o dia 23/08/2027, às 13h30 para a realização do interrogatório dos Acusados. A audiência ocorrerá de forma presencial e, caso os sujeitos processuais prefiram, poderão participar do ato mediante plataforma ZOOM, cujo endereço eletrônico de acesso à audiência é: https://tjgo.zoom.us/j/7879770802 (lD 787 977 0802). Todos os sujeitos processuais, ao atuarem remotamente, deverão estar previamente cadastrados no referido sistema de videoconferência e na data designada deverão usar dispositivo eletrônico (smartphone, computador, tablet etc) com acesso à rede mundial de computadores (internet), com velocidade suficiente para transmissão e recepção audiovisual em tempo real, além de câmera e microfone. Embora o ato ocorra de forma online ou híbrida, trata-se de EVENTO SOLENE, realizado conforme o rito processual penal militar. Assim, todos os participantes devem estar devidamente trajados, conforme a praxe forense, guardando comportamento compatível com o ambiente judiciário. Também deverão entrar na sala virtual com identificação nominal e, em caso dos Militares, com indicação do respectivo posto ou graduação. INTIMEM-SE: - os Acusados, por meio de seus Advogados constituídos e por meio da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás; - o Ministério Público. INTIMEM-SE e REQUISITEM-SE as testemunhas Militares (da ativa) por meio da Corregedoria da Polícia Militar de Goiás e as testemunhas Militares da reserva e civis por meio de mandado de intimação e notificação, fazendo constar a observação de que deverão comparecer ao ato designado, sob pena de serem conduzidas coercitivamente, de lhes serem aplicadas multa, sem prejuízo de incidirem nas penas do crime de desobediência. JUNTEM-SE certidão atualizada de antecedentes criminais e ficha funcional dos Acusados. Providenciem-se as diligências necessárias e a expedição dos devidos documentos para o efetivo cumprimento desta decisão, fazendo-se constar nos respectivos documentos que os Policiais Militares devem estar devidamente fardados (se no serviço ativo) e se portarem de modo solene ao ato a ser realizado. Cumpra-se. Goiânia. FLÁVIA MORAIS NAGATO Juíza de Direito (Datado e Assinado Eletronicamente)
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