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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049495-34.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
EXECUTADO: MALU CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
EXECUTADO: MARLUCE DELMIRO FERREIRA LOPES
ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu a reserva dos honorários (evento 110).
Os honorários advocatícios inicialmente fixados em execução de título extrajudicial são provisórios, de modo que podem sofrer alteração durante o curso do processo, o que impede a pretendida reserva de honorários com fixação de um percentual pela atuação parcial no feito.
A própria tramitação da execução, ainda em andamento, impede a fixação de percentual pela atuação parcial, uma vez que não é possível o rateio da verba honorária, sem a conclusão do processo, impossibilitando uma quantificação parcial.
Nesse contexto, não é possível a pretendida reserva de honorários sucumbenciais nos próprios autos.
Neste sentido, colhe-se dos julgados do TJSP:
Honorários de advogado Execução Pedido de reserva de honorários sucumbenciais Advogado que não atua mais no feito Impossibilidade Hipótese em que deve cobrar eventual crédito em ação própria, em que será apurado o arbitramento do valor de forma proporcional a atuação profissional no feito até a revogação/renúncia do mandato Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156433-42.2016.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2017; Data de Registro: 23/01/2017).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. CARÁTER PROVISÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A RESERVA DO RESPECTIVO VALOR. MONTANTE JÁ PENHORADO NOS AUTOS, ADEMAIS, INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA EXEQUENDA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
"[...] A SATISFAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO PODE SER FRACIONADA E EFETUADA PRIORITARIAMENTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL, CONSIDERANDO SUA ESSÊNCIA ACESSÓRIA, SOB PENA DE SUBVERTER A ORDEM DOS CRÉDITOS E PREJUDICAR O CUMPRIMENTO DA IMPORTÂNCIA ORIGINAL, COMPROMETENDO À PRÓPRIA FINALIDADE DA DEMANDA EXECUTIVA DEFLAGRADA. [...] NÃO OBSTANTE A EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR, A PRETENSÃO EXCLUSIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA PRÓPRIA AÇÃO DE EXECUÇÃO, PRETERINDO A IMPORTÂNCIA PRINCIPAL PERSEGUIDA NA DEMANDA, NÃO JUSTIFICA CONSTRIÇÃO SALARIAL DA DEVEDORA, POIS COMO DÉBITO ACESSÓRIO NÃO TEM PREFERÊNCIA SOBRE O PRINCIPAL." (TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 07185994720188070000. SEGUNDA TURMA CÍVEL. REL. DES. SANDOVAL OLIVEIRA. DATA DO JULGAMENTO: 20.02.2019) (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4003040-83.2017.8.24.0000, RELA. DESA. BETINA MARIA MARESCH DE MOURA, JULGADO EM 10-12-2019).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017907-25.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2023)..
Por tais motivos, indefiro o pedido de reserva de honorários
Cunpra-se a decisão do evento 88.
Após, retornem conclusos para pesquisa de bens penhoráveis.