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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5049492-53.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: HILLARY GEORDANA VIEIRA ALVES CPF: 139.339.846-45 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DESPACHO Vistos os autos, Trata-se de cumprimento de sentença em que controvertem as partes acerca da existência de saldo remanescente, sustentando a exequente a insuficiência dos depósitos e a executada a integral quitação da obrigação. A sentença de ID 10509897759, pág. 4, assim dispôs: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, que deverá ser corrigido pelo índices da CGJ/MG desde o arbitramento, nos termos da súmula 43 do STJ, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, consoante do disposto no art. 405 do Código Civil. Condeno a ré a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$286,00, corrigido desde a data da despesas, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação." Consignou, ainda, no ID 10509897759, pág. 5: "Em virtude da sucumbência mínima da autora, condeno a ré a pagar as custas processuais, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo 18% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." Interposta apelação pela autora, a Egrégia Corte, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.25.443161-2/001, deu parcial provimento ao recurso, majorando a indenização, conforme se extrai do voto condutor de ID 10675385149, pág. 8: "Considerando todos estes fatores, fixo a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, com os mesmos critérios firmados em sentença quanto à atualização monetária e aplicação de juros de mora, observadas as regras da Lei 14.905/2024." Foram elevados, na mesma oportunidade, os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação. A executada efetuou dois depósitos judiciais, a saber, o primeiro no valor de R$4.366,06, em 18/09/2025, conforme ID 10542899024, destinado à satisfação da condenação tal como fixada em primeiro grau, e o segundo no valor de R$6.691,86, em 29/04/2026, conforme ID 10670597496, destinado a complementar a condenação em razão da majoração promovida pelo acórdão, totalizando R$11.057,92. A exequente apresentou memória de cálculo (ID 10688899451, págs. 1 e 2), apontando total devido de R$11.565,96 e saldo remanescente de R$508,04, sobre o qual pretendeu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo R$609,64. Manifestou-se a executada (ID 10692951515, págs. 1 e 2), sustentando a integral quitação e aduzindo que o cálculo da exequente desconsidera que a condenação originária já havia sido satisfeita pelo primeiro depósito. Sobreveio nova manifestação da exequente (ID 10696375970, págs. 1 e 2), com segunda memória de cálculo (ID 10696396247, pág. 1), na qual, alterando a metodologia anteriormente adotada, separou a condenação da sentença da condenação do acórdão e reduziu a pretensão para R$242,34. É o relatório. Decido. A pretensão da exequente não merece acolhida, em nenhuma das duas memórias de cálculo apresentadas. Da primeira memória de cálculo (ID 10688899451). O primeiro demonstrativo apurou a condenação de forma integral e atualizada até a data de sua elaboração, lançando os danos morais pelo valor cheio de R$8.000,00, acrescidos de R$1.280,00 a título de juros de mora, além dos danos materiais e dos honorários de 20%, alcançando o total de R$11.565,96, e somente ao final deduziu os depósitos pelo respectivo valor nominal, R$11.057,92. O critério não observa a sistemática legal de imputação do pagamento. Efetuado o depósito de R$4.366,06 em 18/09/2025, a partir daquela data cessam a correção monetária e os juros de mora quanto à parcela então satisfeita, o mesmo se dando em relação ao depósito de R$6.691,86, realizado em 29/04/2026. Ao atualizar a integralidade da condenação até a data do cálculo e apenas depois abater os valores nominais depositados, a exequente fez incidir encargos moratórios sobre quantias que já se encontravam à disposição do Juízo, em manifesta duplicidade. Correta, portanto, a insurgência da executada, devendo cada pagamento ser imputado na respectiva data, na forma do art. 354 do Código Civil, atualizando-se tão somente o saldo eventualmente remanescente a partir de então. Da segunda memória de cálculo (ID 10696396247). Tampouco prospera o segundo demonstrativo. Embora a exequente tenha, nessa oportunidade, separado a condenação fixada na sentença daquela decorrente do acórdão, o vício persiste em sua essência. Com efeito, o cálculo apura o total da condenação do acórdão como se integralmente devido na data da elaboração, no importe de R$11.444,62, e dele deduz a soma nominal dos dois depósitos, R$11.057,92, sem imputar cada pagamento na data em que efetivamente realizado. Permanece, assim, a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre parcelas já satisfeitas, o que igualmente contraria o título executivo e a sistemática de imputação do pagamento. Registre-se, ademais, que a própria planilha reconhece que o depósito de R$4.366,06, realizado em 18/09/2025, superou o total então devido por força da sentença, apurado em R$4.178,40, o que confirma a quitação integral da condenação originária naquela data e a correção do procedimento adotado pela executada, que, sobrevindo a majoração, calculou e depositou apenas a diferença. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar planilha de débito conforme determinado acima, considerando a data dos depósitos voluntários para purga parcial da mora. Os encargos do art. 523 do CPC só devem ser incididos somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, caso exista saldo remanescente. Fica a exequente ciente de que a ausência de manifestação importará na extinção da dívida nos termos do art. 924, II do CPC, sem nova intimação. Decorrido o prazo, em caso de valor remanescente devido, vistas à executada, por 15 dias, devendo esta depositar eventual saldo remanescente no mesmo prazo, sob pena de execução forçada, sem nova intimação ou novamente impugnar o excesso. Claramente, a demora na liberação dos valores está sendo provocada pela própria parte exequente e sua advogada, com apresentação de cálculos aritméticos que desconsidera a purga parcial da mora e incide encargos da mora de valor já pago. Trata-se de uma regra matemática inobservada pela procuradora, em franco prejuízo de sua própria constituinte. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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