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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5049479-04.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JULIA BASSI LANA ATALLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): BARBARA COSTA BRAGA HAMADE (OAB RS121081) AUTOR: ANDRE ELIAS ATALLA (Pais) ADVOGADO(A): BARBARA COSTA BRAGA HAMADE (OAB RS121081) AUTOR: RENATA BASSI PARENTONI LANA ATALLA (Pais) ADVOGADO(A): BARBARA COSTA BRAGA HAMADE (OAB RS121081) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais ajuizada por André Elias Atalla, Renata Bassi Parentoni Lana Atalla e Júlia Bassi Lana Atalla (menor representada por seus genitores) em face de Gol Linhas Aéreas S.A., todos qualificados nos autos. Os autores alegam que contrataram transporte aéreo com a ré referente ao trecho de Porto Alegre para o Rio de Janeiro, com conexão em São Paulo, com partida agendada para 20/07/2025. Sustentam que o voo inaugural G3 1209 sofreu atraso por problemas mecânicos e posterior cancelamento, gerando espera de mais de três horas em fila física sem assistência material adequada, sendo a viagem remarcada para o dia seguinte. Relatam que, em 21/07/2025, o novo voo foi novamente cancelado sem aviso prévio, impondo à família espera de mais de dez horas em fila presencial, em condições precárias, situação em que a menor necessitou repousar sobre as malas no chão do aeroporto. Aduzem que o reembarque definitivo ocorreu apenas em 22/07/2025 com destino diverso (Aeroporto do Galeão em vez de Santos Dumont) e novo atraso na conexão, somando quarenta e oito horas de atraso total. Pleiteiam a reparação por danos materiais no montante de R$ 234,53 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada demandante (evento 1, INIC1). A gratuidade da justiça foi concedida à Júlia Bassi Lana Atalla, tendo os coautores recolhido a fração correspondente das custas iniciais (evento 12, DESPADEC1). Citada, a demandada contestou a ação. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e a extinção do processo por ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação de serviço, sustentando que o primeiro atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave para resguardo da segurança de voo, e que o cancelamento posterior decorreu de força maior consubstanciada em condições climáticas adversas em São Paulo, comprovadas por relatório METAR. Afirmou ter prestado a assistência material exigida pela Resolução nº 400 da ANAC, impugnou a caracterização e o valor dos danos morais e materiais, além de rechaçar a inversão do ônus probatório (evento 32, CONT1). Houve réplica pelos demandantes, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais (evento 43, RÉPLICA1). Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da Suspensão do Feito pelo Tema 1.417 do STF A demandada pugna pelo sobrestamento do feito sob o argumento de que a matéria tratada nos autos estaria abrangida pela afetação do Tema 1.417 do STF (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ). O pleito de sobrestamento não comporta acolhimento. A matéria atualmente em exame pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ, afetado como Tema 1417 da repercussão geral, em que se discute a prevalência das convenções internacionais (Convenções de Varsóvia e Montreal) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), limita-se aos casos de força maior (erupções vulcânicas, tempestades severas que fecham aeroportos ou greves de terceiros) e caso fortuito externo (tais como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura portuária, restrições impostas por autoridades aeroportuárias ou administrativas, além de pandemias ou atos governamentais relacionados), nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Ao analisar esse recurso, o STF determinou a suspensão da tramitação de todos os processos, em todo o país, que tratem da mesma controvérsia jurídica. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. O Tema 1417/STF delimita a seguinte questão submetida a julgamento: "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior." Nada obstante, não são abrangidas pelo sobrestamento comandado, a exigir a aplicação da técnica do Distinguishing, as demandadas concernentes ao chamado fortuito interno, notadamente as hipóteses de falhas previsíveis, controláveis e inerentes à atividade empresarial das companhias aéreas, designadamente problemas de manutenção não programada da aeronave, falhas operacionais, alteração da malha aérea (por razões comerciais ou operacionais), overbooking, extravio/avaria/atraso na entrega de bagagem, problemas com a tripulação (atraso, falta, limites de jornada, movimentos paredistas/greves), falhas de gestão, incidentes com passageiros, falhas nos sistemas de reserva, check-in ou de informações etc. Em 10/03/2026 o Ministro DIAS TOFFOLI, relator da matéria, apreciando embargos de declaração, integrou a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-esclarece-que-suspensao-de-acoes-sobre-atrasos-de-voos-nao-vale-para-casos-de-falha-das-empresas-aereas/). Pelo fio do exposto, não estando a presente demanda a envolver exatamente matéria abarcada pelo cerne da controvérsia, impositiva a rejeição da suspensão processual. Da Ausência de Pretensão Resistida e Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse processual pela não utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br ou outros meios administrativos não merece prosperar. O ordenamento constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto para o ajuizamento de ação indenizatória de direito comum. Ademais, a apresentação de contestação com veemente resistência de mérito aos pedidos inaugurais evidencia, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Dos pontos controvertidos Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e o julgamento de mérito: a) a efetiva causa dos cancelamentos e atrasos dos voos nos dias 20/07/2025 e 21/07/2025, especificamente se decorrentes de manutenção não programada da aeronave PR-GXP (fortuito interno) ou de condições climáticas adversas (força maior/fortuito externo) na data e horário das operações; b) a suficiência, adequação e tempestividade da assistência material prestada pela ré aos passageiros durante os períodos de espera em solo no Aeroporto Salgado Filho e na conexão, com observância da Resolução nº 400 da ANAC e do atendimento prioritário à menor de idade; c) a existência de disponibilização ou recusa indevida de canais digitais para a remarcação dos voos, com a consequente submissão dos autores a longas filas presenciais; d) a efetiva ocorrência e o nexo causal dos prejuízos materiais suportados pelos autores, no montante de R$ 234,53, referentes a alimentação e transporte por aplicativo; e) a configuração de dano moral indenizável em virtude da repercussão do atraso total de quarenta e oito horas, alteração de aeroporto de destino e condições da espera aeroportuária sobre a integridade e bem-estar dos demandantes, bem como a fixação do respectivo valor indenizatório. Do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores e a ré nos conceitos de consumidores e fornecedora de serviços estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Na decisão de recebimento da petição inicial, já foi determinada a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da hipossuficiência técnica e informacional dos autores perante a concessionária de transporte aéreo, decisão que ora se ratifica. Dessa forma, incumbe à ré comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade civil fundada em fortuito externo intransponível, bem como a escorreita, integral e tempestiva prestação de assistência material e dever de informação aos passageiros (artigo 14, parágrafo 3º, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC). Ressalta-se, por outro lado, que incumbe à parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito no tocante ao efetivo desembolso das despesas materiais alegadas e aos documentos que atestem sua presença no local e contratação do trecho, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que já fora parcialmente atendido com a juntada dos documentos inaugurais. Das provas Diante da inexistência das hipóteses elencadas nos arts. 348/353 do CPC, bem como das de extinção ou julgamento antecipado do mérito, deverão as partes dizerem se possuem interesse em conciliar o feito, bem como, quais as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade em 15 dias; ou, esclarecendo se concordam com o julgamento antecipado da lide. Pretendendo a produção de prova oral, manifestem-se de forma expressa quanto à necessidade de coleta de depoimento pessoal, sob pena de presumir-se a desistência da prova, bem como, desde já, arrolem suas testemunhas - para permitir a contradita e a melhor adequação da pauta, bem como para atender ao princípio da cooperação processual. Ressalto que a não realização do depósito tempestivo do rol de testemunhas, implicará preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO QUANTO A PARTE DEIXA DE INDICAR AS TESTEMUNHAS NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS NÃO SENDO OBSERVADO O PRAZO CONCEDIDO; O MAGISTRADO DECRETOU A PERDA DA PROVA; E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000409420198210154, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 16-02-2023) Pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. Outrossim, pretendendo a realização de perícia, devem indicar a natureza/especialidade e a habilitação necessária do expert, bem como, no mesmo prazo, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, sob pena indeferimento da prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, desistência de eventuais requerimentos probatórios anteriormente formulados, sujeitando-se as partes, ainda, ao indeferimento de requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nada sendo postulado, faça-se conclusão para julgamento.
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