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TRF4 · 10ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049476-11.2026.4.04.7000/PR AUTOR: LEILA SKANDAR NASSER ADVOGADO(A): ANDRESSA PASSIG (OAB PR100662) DESPACHO/DECISÃO 1. A utilização de documentos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário está albergada na Lei 11.419/2006. Para a assinatura eletrônica em processo judicial a lei prevê dois modos, insertos no art. 1º, § 2º, alíneas 'a' e 'b': a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. A Lei 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I). 2. A assinatura validada no portal (validar.iti.gov.br) foi a da TRAMITACAO INTELIGENTE LTDA, serviço que se utiliza da Lei n. 14.063. Não há validação da assinatura da autora, conforme demonstra o print abaixo: Com efeito, a assinatura da autora não foi realizada por certificado digital, mas por outras formas de identificação (email, whatsapp) com base na Lei n. 14.063. Dessa forma, considerando que as assinaturas do termo de renúncia (evento 1, TERMREN5) e declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE6), não possuem certificado digital, deverá a autora reapresentar os documentos assinados a próprio punho ou mediante assinatura digital válida na forma da Lei n. 11.419, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Na mesma oportunidade, deverá juntar os seguintes documentos: a) comprovante de endereço (atualizado - máximo 180 dias) em seu nome ou com declaração do proprietário do imóvel e o respectivo documento de identificação pessoal dele (RG ou CNH, válida); b) procuração assinada; 4. Intime-se. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação/juntada, anotem-se para sentença.
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