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5049470-56.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Respondente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5671470-64.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: SOUL LIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA EMBARGADA: AMBEV S.A. RELATORA: DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão de primeiro grau que reconheceu a validade da citação postal de pessoa jurídica, com fundamento na Teoria da Aparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar, segundo a ótica da embargante, argumentos e provas documentais relativos à natureza rural do imóvel onde se deu a citação, à inaplicabilidade da Teoria da Aparência, à tese de prova diabólica e à caracterização do vício como transrescisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que a parte discorde dos fundamentos adotados pelo julgador. 4. Não há omissão quando a decisão embargada, de forma fundamentada, analisa a controvérsia e conclui pela validade da citação com base na Teoria da Aparência e na jurisprudência aplicável, rechaçando, por consequência lógica, as teses contrárias defendidas pela parte, ainda que não as mencione expressamente em todos os seus pormenores. 5. A pretensão de reexame do mérito do agravo de instrumento, com a reavaliação das provas e da interpretação da jurisprudência, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual a via estreita dos embargos declaratórios é inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Inexistente o vício de omissão quando a decisão embargada, de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, analisa as questões postas a julgamento." 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo via inadequada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. DECISÃO MONOCRÁTICA SOUL LIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA opõe embargos de declaração (mov. 18) contra a decisão monocrática constante no movimento n. 12, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que reconheceu a validade da citação postal. Em suas razões (mov. 18), a embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão. Sustenta que a decisão embargada não enfrentou a prova documental (imagens do Google Maps) que demonstra a natureza rural e isolada do imóvel, elemento que, segundo alega, afastaria a aplicação da Teoria da Aparência. Afirma que a decisão ignorou a ausência de autoidentificação do recebedor como representante da empresa, requisito que entende ser essencial. Aponta, ainda, omissão quanto ao argumento de que a exigência de comprovar que o recebedor não possuía vínculo com a empresa configuraria prova diabólica, invertendo indevidamente o ônus probatório. Aduz que a decisão não se manifestou adequadamente sobre a natureza de ordem pública da matéria e a caracterização do vício como transrescisório, limitando-se a afastar a nulidade sem a devida fundamentação. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e reconhecer a nulidade da citação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. A omissão, vício central arguido pela embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte, e cuja análise poderia, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não se confunde, contudo, com a adoção de tese jurídica ou interpretação dos fatos diversa daquela almejada pela parte. No caso em análise, não vislumbro a ocorrência das omissões apontadas. A decisão monocrática embargada (mov. 12) enfrentou a matéria devolvida no agravo de instrumento, qual seja, a validade da citação postal. O julgado fundamentou sua conclusão na aplicação da Teoria da Aparência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando a entrega da correspondência no domicílio fiscal correto da pessoa jurídica, sem qualquer ressalva por parte do recebedor. A alegação de que a decisão não teria analisado as provas sobre a natureza rural do imóvel não configura omissão. O julgado ponderou os argumentos da agravante, mas concluiu que a coincidência de endereços e a ausência de prova robusta em sentido contrário se sobrepunham à tese recursal. A valoração da prova de forma desfavorável à parte não se equipara à omissão de análise. O mesmo raciocínio se aplica aos argumentos sobre a prova diabólica e o vício transrescisório, que foram logicamente rechaçados a partir da premissa central adotada pelo julgador: a validade do ato citatório. O que se percebe, em verdade, é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando uma nova apreciação das teses e provas, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O julgado foi claro ao expor suas razões de decidir, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. Convém ressaltar que de acordo com o Código de Processo Civil vigente, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Mantém-se a decisão monocrática embargada nos termos em que foi proferida. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) DESEMBARGADORA VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 05

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Respondente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5671470-64.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: SOUL LIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA EMBARGADA: AMBEV S.A. RELATORA: DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão de primeiro grau que reconheceu a validade da citação postal de pessoa jurídica, com fundamento na Teoria da Aparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar, segundo a ótica da embargante, argumentos e provas documentais relativos à natureza rural do imóvel onde se deu a citação, à inaplicabilidade da Teoria da Aparência, à tese de prova diabólica e à caracterização do vício como transrescisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que a parte discorde dos fundamentos adotados pelo julgador. 4. Não há omissão quando a decisão embargada, de forma fundamentada, analisa a controvérsia e conclui pela validade da citação com base na Teoria da Aparência e na jurisprudência aplicável, rechaçando, por consequência lógica, as teses contrárias defendidas pela parte, ainda que não as mencione expressamente em todos os seus pormenores. 5. A pretensão de reexame do mérito do agravo de instrumento, com a reavaliação das provas e da interpretação da jurisprudência, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual a via estreita dos embargos declaratórios é inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Inexistente o vício de omissão quando a decisão embargada, de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, analisa as questões postas a julgamento." 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo via inadequada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. DECISÃO MONOCRÁTICA SOUL LIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA opõe embargos de declaração (mov. 18) contra a decisão monocrática constante no movimento n. 12, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que reconheceu a validade da citação postal. Em suas razões (mov. 18), a embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão. Sustenta que a decisão embargada não enfrentou a prova documental (imagens do Google Maps) que demonstra a natureza rural e isolada do imóvel, elemento que, segundo alega, afastaria a aplicação da Teoria da Aparência. Afirma que a decisão ignorou a ausência de autoidentificação do recebedor como representante da empresa, requisito que entende ser essencial. Aponta, ainda, omissão quanto ao argumento de que a exigência de comprovar que o recebedor não possuía vínculo com a empresa configuraria prova diabólica, invertendo indevidamente o ônus probatório. Aduz que a decisão não se manifestou adequadamente sobre a natureza de ordem pública da matéria e a caracterização do vício como transrescisório, limitando-se a afastar a nulidade sem a devida fundamentação. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e reconhecer a nulidade da citação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. A omissão, vício central arguido pela embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte, e cuja análise poderia, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não se confunde, contudo, com a adoção de tese jurídica ou interpretação dos fatos diversa daquela almejada pela parte. No caso em análise, não vislumbro a ocorrência das omissões apontadas. A decisão monocrática embargada (mov. 12) enfrentou a matéria devolvida no agravo de instrumento, qual seja, a validade da citação postal. O julgado fundamentou sua conclusão na aplicação da Teoria da Aparência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando a entrega da correspondência no domicílio fiscal correto da pessoa jurídica, sem qualquer ressalva por parte do recebedor. A alegação de que a decisão não teria analisado as provas sobre a natureza rural do imóvel não configura omissão. O julgado ponderou os argumentos da agravante, mas concluiu que a coincidência de endereços e a ausência de prova robusta em sentido contrário se sobrepunham à tese recursal. A valoração da prova de forma desfavorável à parte não se equipara à omissão de análise. O mesmo raciocínio se aplica aos argumentos sobre a prova diabólica e o vício transrescisório, que foram logicamente rechaçados a partir da premissa central adotada pelo julgador: a validade do ato citatório. O que se percebe, em verdade, é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando uma nova apreciação das teses e provas, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O julgado foi claro ao expor suas razões de decidir, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. Convém ressaltar que de acordo com o Código de Processo Civil vigente, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Mantém-se a decisão monocrática embargada nos termos em que foi proferida. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) DESEMBARGADORA VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 05

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