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TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049451-23.2025.8.13.0024/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS APELANTE: JUSSARA MONTEIRO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5049451-23.2025.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049451-23.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT APELANTE: JUSSARA MONTEIRO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS MORATÓRIOS – NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL – RECÁLCULO DAS PARCELAS – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA CONDENAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – LEI Nº 14.905/2024 – TEMA 1.368/STJ – IPCA – TAXA LEGAL – RECURSO DESPROVIDO – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, declarou a nulidade parcial da cláusula que previa a capitalização mensal dos juros moratórios, determinou o recálculo do débito, reconheceu o direito à restituição do indébito e autorizou a compensação. A recorrente pretende limitar a compensação às parcelas vencidas e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a compensação decorrente da revisão contratual pode ser considerada no recálculo das parcelas vencidas e vincendas; (ii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa; e (iii) quais critérios devem ser observados para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de nulidade atingiu apenas o trecho da cláusula contratual que previa a capitalização mensal dos juros moratórios, permanecendo válidas as demais disposições dos contratos celebrados entre as partes. 5. Reconhecida a abusividade pontual de determinado encargo, impõe-se o recálculo da relação contratual, com exclusão apenas da parcela reputada inválida e preservação das demais condições pactuadas, inclusive quanto às prestações vencidas e vincendas. 6. Subsistente o contrato, a compensação dos valores indevidamente cobrados com o saldo devedor recalculado constitui consequência da recomposição da relação obrigacional e não implica desconstituição das obrigações contratuais remanescentes. 7. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, o valor atualizado da causa constitui base subsidiária, aplicável quando inexistente condenação ou impossível a mensuração do proveito econômico. 8. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária. 9. Conforme a tese firmada no Tema 1.368 do STJ, a SELIC constitui a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis também no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devendo ser evitada a cumulação indevida entre juros moratórios e atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
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