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5049433-74.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049433-74.2026.4.04.7000/PR AUTOR: GERTRUDES DE JESUS FERREIRA FAGUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIANA TEIXEIRA MARQUES LIMAO (OAB DF037216) DESPACHO/DECISÃO 1. A utilização de documentos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário está albergada na Lei 11.419/2006. Para a assinatura eletrônica em processo judicial a lei prevê dois modos, insertos no art. 1º, § 2º, alíneas 'a' e 'b': a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. A Lei 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I). 2. A assinatura validada no portal (validar.iti.gov.br) foi a da D4S SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA, serviço que se utiliza da Lei n. 14.063. Não há validação da assinatura da autora, conforme demonstra o print abaixo: Com efeito, a assinatura da autora não foi realizada por certificado digital, mas por outras formas de identificação (email, whatsapp) com base na Lei n. 14.063. Dessa forma, considerando que as assinaturas da procuração (evento 1, PROC2), declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2) e termo de renúncia(evento 1, PROC2), não possuem certificado digital, deverá a autora reapresentar os documentos assinados a próprio punho ou mediante assinatura digital válida na forma da Lei n. 11.419, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção para informar uma única especialidade para qual pretende que seja realizada a perícia judicial gratuita dentre as áreas disponíveis na Central de Perícias de Curitiba/PR, sendo elas: Clínica Geral, Cardiologia, Medicina do Trabalho, Neurologia, Oftalmologia, Oncologia, Ortopedia, Psiquiatria, Pneumologia (teleperícia), Reumatologia e Medicina legal e perícia médica. É fundamental que a autora indique como a doença afeta a execução de suas obrigações e atividades, a fim de que possa ser examinada com mais profundidade pelo expert. Deverá a parte estar ciente de que: a) pretendendo a avaliação de enfermidades de naturezas diversas, e não havendo opção por um especialista, será designado um especialista em medicina do trabalho, perícia médica ou clínica geral, que avaliará todas as enfermidades alegadas, independentemente de sua natureza; b) se a parte autora indicar especialista em área diversa da medicina do trabalho, o médico analisará somente as enfermidades de sua especialidade; 4. Na mesma oportunidade, deverá juntar o comprovante de endereço (atualizado - máximo 180 dias) em seu nome ou com declaração do proprietário do imóvel e o respectivo documento de identificação pessoal dele (RG ou CNH, válida). 5. Intime-se. 6. Transcorrido o prazo sem manifestação/juntada, anotem-se para sentença.

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