Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3217992/MG (2026/0119950-5)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:FERNANDO ELISIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS:JASON SOARES DE ALBERGARIA FILHO - MG007874
JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO - MG046631
CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA - MG128291
AGRAVADO:ELIANA DE FATIMA FERREIRA
ADVOGADO:VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 1660-1661, proferida pela Presidência do STJ, e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 1453):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – INAPLICABILIDADE A SENTENÇAS JÁ PROFERIDAS – COISA JULGADA – SEGURANÇA JURÍDICA – NEGADO PROVIMENTO. - A correção monetária e os juros de mora devem respeitar os critérios fixados no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada. - A Lei nº 14.908/24, que alterou o artigo 406 do Código Civil para prever a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, não possui previsão expressa de aplicação retroativa. - Nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei nova não pode retroagir para alcançar atos jurídicos perfeitos e decisões transitadas em julgado. - Recurso conhecido e não provido.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 406 do Código Civil. Sustenta que os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, por isso podem ser alegados em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de cumprimento de sentença, devendo ser aplicada a taxa Selic de forma retroativa, independentemente de a ação ser anterior à lei que a instituiu.
Aponta a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 1625 – 1633.
A não admissão do recurso especial ensejou a interposição de agravo.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não prospera.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte agravante em face de decisão proferida no âmbito de cumprimento provisório de sentença rejeitando o pedido da parte agravante para recalcular os valores apurados e aplicar a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora.
O Tribunal de origem, negando provimento ao agravo de instrumento, entendeu que os critérios fixados no título executivo judicial não podem ser alterados no âmbito do cumprimento de sentença, na medida em que a Lei 14.908/2024, que determinou a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, não retroage, de modo que não alcança processos já julgados. A propósito, trechos do acórdão estadual:
A questão central do presente recurso reside na possibilidade de aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nos cálculos realizados em cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 406 do Código Civil, recentemente alterado pela Lei nº 14.908/24.
O agravante sustenta que a correção monetária e os juros moratórios são matérias de ordem pública e, portanto, passíveis de aplicação retroativa mesmo em casos de cumprimento de sentença provisório, conforme dispõe a Lei nº 14.908/24. Aduz, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência pacificada do STJ que reconhece a incidência imediata da Taxa SELIC em dívidas de natureza cível.
Todavia, a decisão de primeiro grau está corretamente fundamentada ao afastar a incidência da SELIC nos cálculos da execução. Isso porque o cumprimento da sentença deve obedecer estritamente ao que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi determinado na sentença transitada em julgado. Dessa forma, ainda que tenha ocorrido modificação legislativa posterior, tal alteração não pode retroagir para alcançar sentenças já proferidas e em fase de cumprimento, salvo decisão específica do Tribunal revisando o julgado.
A coisa julgada é um dos pilares da segurança jurídica e deve ser respeitada em sua integralidade. O título executivo em questão já havia estabelecido critérios específicos para a correção monetária e juros, razão pela qual a decisão recorrida corretamente afastou a pretensão do agravante de modificar esses índices.
O entendimento do STF no Tema 810 (RE 870.947/SE), que afastou a aplicação da TR para atualização de débitos da Fazenda Pública, não autoriza a revisão de sentenças transitadas em julgado, especialmente quando já existe um critério definido na decisão judicial.
Além disso, o Tema 905 do STJ estabeleceu que, para débitos previdenciários, a correção monetária deve observar o INPC, enquanto os juros de mora seguem a remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Assim, eventual alteração legislativa posterior não pode modificar sentenças já proferidas, salvo decisão revisional específica.
A Lei nº 14.908/24, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil para prever a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, não contém qualquer disposição expressa que determine sua aplicação retroativa a processos já julgados.
Nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/1942), salvo disposição expressa em contrário, a lei nova não se aplica a atos jurídicos perfeitos, coisa julgada e direitos adquiridos. Dessa forma, permitir a aplicação da Taxa SELIC neste caso representaria uma indevida retroatividade, ferindo o princípio da segurança jurídica.
Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu que, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado, não é possível alterar os critérios definidos no título executivo judicial no âmbito do cumprimento provisório de sentença, na medida em que há via própria para isso, no âmbito da própria ação de conhecimento. Confira-se a ementa do acórdão que julgou os embargos (fl. 1475):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – INAPLICABILIDADE A SENTENÇAS JÁ PROFERIDAS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO. - A correção monetária e os juros de mora devem respeitar os critérios fixados no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada; - A Lei nº 14.908/24, que alterou o artigo 406 do Código Civil para prever a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, não possui previsão expressa de aplicação retroativa; - Ainda que não transitada em julgado a sentença, eventual modificação dos critérios de correção deve ser postulada por via recursal própria, não sendo cabível a discussão do título no cumprimento provisório. - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso.
A propósito do tema, não se olvida que, de fato, o STJ entende que não é possível alterar, no âmbito do cumprimento de sentença, os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, os critérios de correção e juros de mora só podem ser definidos no cumprimento de sentença quando ausente definição no título executivo judicial. A propósito, precedentes desta Corte:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não é omisso o julgamento que aborda completamente a questão em disputa, apresentando razões bem articuladas para sustentar a decisão tomada.
2. O colegiado de origem assentou que a sentença exequenda fixou de forma clara a correção monetária e os juros moratórios.
3. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.398.327/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS DEFINIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 3.158.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVIAMENTE FIXADOS. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O colegiado de origem assentou que a sentença exequenda fixou de forma clara a correção monetária e os juros moratórios.
2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.250.742/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFINIÇÃO. POSSIBILIDADE. IPCA DESDE O ARBITRAMENTO. SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 85, § 16, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou as questões essenciais ao julgamento, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, podendo ser definidos na fase de cumprimento de sentença quando ausente previsão no título, sem ofensa à coisa julgada.
3. Nos honorários fixados em quantia certa, incidem correção pelo IPCA desde o arbitramento e, após o trânsito em julgado, atualização pela taxa Selic, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 3.016.469/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Nesse cenário, no caso dos autos, é certo que não há título executivo transitado em julgado, eis que o agravo de instrumento de origem deriva de um cumprimento provisório de sentença, conforme deixou claro o Tribunal de origem no acórdão recorrido. Desse modo, em princípio, não haveria óbice à alteração dos índices de atualização monetária e de juros de mora.
Apesar disso, entendo que não é possível a alteração dos critérios de correção fixados no título executivo judicial, na medida em que tal discussão deve ser realizada no âmbito do processo de conhecimento em que foram fixados os critérios impugnados pela parte. Com efeito, os critérios de atualização devem ser debatidos na fase própria de formação da obrigação do agravante, porquanto a taxa Selic e os juros moratórios, sendo consectários legais, devem ser tratados, preferencialmente, em conjunto com a obrigação principal.
Ademais, o recurso também não prospera quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que nenhum dos acórdãos paradigmas indicados trata de cumprimento provisório de sentença e em nenhum deles havia pendência de trânsito em julgado do título executivo judicial, com possibilidade de discussão dos consectários legais na via própria, como neste caso. Ausente, portanto, a similitude fática necessário ao conhecimento do dissídio.
Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI