Publicações do processo

5049428-77.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 5049428-77.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE: ANTONIELLA BEATRIZ COSTA ROZA FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva objetivando a execução de parcelas atrasadas do benefício de auxílio-reclusão (NB 236.125.205-2, DIB em 16/05/2018 e DCB em 02/07/2019), concedido por força do título executivo constituído na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS. A parte exequente apresentou cálculo de liquidação com a inicial, apurando um montante de R$ 42.806,08, atualizado até junho de 2025, com base em uma Renda Mensal Inicial (RMI) projetada de R$ 1.559,24. O INSS apresentou impugnação apontando excesso de execução. Sustenta a autarquia previdenciária que a RMI correta do benefício, calculada administrativamente em cumprimento à obrigação de fazer, é de R$ 1.403,12. Aponta que o erro da exequente na fixação da RMI gerou efeito cascata sobre as competências devidas, resultando em excesso de execução de R$ 4.316,39. Pugna pela homologação do saldo devedor que entende correto, no valor de R$ 38.489,69 (base 06/2025). A exequente manifestou-se refutando a impugnação e sustentando a correção de seus cálculos. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Divergem as partes acerca da definição da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-reclusão de Gleiton Marcos do Nascimento Fernandes (segurado instituidor), cuja DIB é 16/05/2018. Analisando a documentação dos autos, verifica-se que assiste razão ao INSS. O cálculo apresentado pela requerente (Evento 1, CALC2) partiu de uma RMI de R$ 1.559,24. Em análise ao relatório do cálculo, constata-se que ela limitou a apuração do Período Básico de Cálculo (PBC) do segurado instituidor a apenas três salários de contribuição, correspondentes exatamente ao período trabalhado em seu último emprego perante a empresa Seleta Meio Ambiente Ltda. (novembro/2017 a janeiro/2018). Desses três salários de contribuição, a exequente aplicou a regra de descarte dos 20% menores salários, apurando a média aritmética simples sobre os dois maiores salários (novembro e dezembro de 2017), o que resultou na referida RMI. Todavia, tal procedimento está equivocado e não atende à sistemática legal de concessão de benefícios previdenciários. De acordo com o art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na data do fato gerador (16/05/2018 — período anterior à Reforma da Previdência instituída pela EC nº 103/2019), o PBC dos benefícios previdenciários consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, e não apenas do último contrato de trabalho, como feito pela requerente. Conforme se extrai do extrato do CNIS e do Perfil Contributivo emitido pelo INSS (Evento 12, PROCADM2), o segurado instituidor possuía um histórico contributivo muito mais amplo dentro do PBC, registrando vínculos de emprego anteriores ativos e com recolhimentos regulares, tais como: WRF Indústria de Artefatos de Cimento Ltda. (vários períodos entre 2011 e 2012); Pedriana Comercio de Peças e Serviços Ltda. (2013 a 2015); Cinbor Indústria de Pneus Ltda. (2016); Coele Serv Ltda. (2016 a 2017). O total de contribuições registradas no CNIS do segurado desde julho de 1994 soma 54 competências. Portanto, ao efetuar o cálculo do salário-de-benefício, o INSS computou todo o histórico de salários de contribuição do segurado instituidor desde julho de 1994, e seu resultado resultou na RMI de R$ 1.403,12, conforme estampada na Carta de Concessão do benefício. A requerente, ao desconsiderar as dezenas de contribuições anteriores e ao utilizar apenas o último e curto vínculo de emprego, equivocamente elevou a média salarial, em desconformidade com as disposições do artigo 29 da Lei de Benefícios. Nesse passo, constatado o excesso de execução apontado pela autarquia previdenciária. Os cálculos apresentados pelo INSS no Evento 14, no montante total de R$ 38.489,69 (atualizados até junho de 2025), devem ser integralmente homologados, pois observam o título executivo e a correta RMI de concessão do auxílio-reclusão. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, para reconhecer o excesso de execução e fixar como correto o valor de R$ 38.489,69 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), atualizado até junho de 2025, conforme cálculo homologado do INSS (Evento 14), Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS na fase de impugnação, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 4.316,39), forte no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Verba com exigibilidade suspensa por ser a parte exequente beneficiária da Gratuidade da Justiça. Sem custas nesta fase. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se requisição de pagamento pelo montante homologado de R$ 38.489,69. Intimem-se, inclusive o MPF, tendo em vista a presença de menor no polo ativo.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.