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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 5049428-77.2025.4.04.7100/RS
REQUERENTE: ANTONIELLA BEATRIZ COSTA ROZA FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva objetivando a execução de parcelas atrasadas do benefício de auxílio-reclusão (NB 236.125.205-2, DIB em 16/05/2018 e DCB em 02/07/2019), concedido por força do título executivo constituído na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS.
A parte exequente apresentou cálculo de liquidação com a inicial, apurando um montante de R$ 42.806,08, atualizado até junho de 2025, com base em uma Renda Mensal Inicial (RMI) projetada de R$ 1.559,24.
O INSS apresentou impugnação apontando excesso de execução. Sustenta a autarquia previdenciária que a RMI correta do benefício, calculada administrativamente em cumprimento à obrigação de fazer, é de R$ 1.403,12. Aponta que o erro da exequente na fixação da RMI gerou efeito cascata sobre as competências devidas, resultando em excesso de execução de R$ 4.316,39. Pugna pela homologação do saldo devedor que entende correto, no valor de R$ 38.489,69 (base 06/2025).
A exequente manifestou-se refutando a impugnação e sustentando a correção de seus cálculos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido.
Divergem as partes acerca da definição da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-reclusão de Gleiton Marcos do Nascimento Fernandes (segurado instituidor), cuja DIB é 16/05/2018.
Analisando a documentação dos autos, verifica-se que assiste razão ao INSS.
O cálculo apresentado pela requerente (Evento 1, CALC2) partiu de uma RMI de R$ 1.559,24. Em análise ao relatório do cálculo, constata-se que ela limitou a apuração do Período Básico de Cálculo (PBC) do segurado instituidor a apenas três salários de contribuição, correspondentes exatamente ao período trabalhado em seu último emprego perante a empresa Seleta Meio Ambiente Ltda. (novembro/2017 a janeiro/2018). Desses três salários de contribuição, a exequente aplicou a regra de descarte dos 20% menores salários, apurando a média aritmética simples sobre os dois maiores salários (novembro e dezembro de 2017), o que resultou na referida RMI.
Todavia, tal procedimento está equivocado e não atende à sistemática legal de concessão de benefícios previdenciários.
De acordo com o art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na data do fato gerador (16/05/2018 — período anterior à Reforma da Previdência instituída pela EC nº 103/2019), o PBC dos benefícios previdenciários consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, e não apenas do último contrato de trabalho, como feito pela requerente.
Conforme se extrai do extrato do CNIS e do Perfil Contributivo emitido pelo INSS (Evento 12, PROCADM2), o segurado instituidor possuía um histórico contributivo muito mais amplo dentro do PBC, registrando vínculos de emprego anteriores ativos e com recolhimentos regulares, tais como:
WRF Indústria de Artefatos de Cimento Ltda. (vários períodos entre 2011 e 2012);
Pedriana Comercio de Peças e Serviços Ltda. (2013 a 2015);
Cinbor Indústria de Pneus Ltda. (2016);
Coele Serv Ltda. (2016 a 2017).
O total de contribuições registradas no CNIS do segurado desde julho de 1994 soma 54 competências.
Portanto, ao efetuar o cálculo do salário-de-benefício, o INSS computou todo o histórico de salários de contribuição do segurado instituidor desde julho de 1994, e seu resultado resultou na RMI de R$ 1.403,12, conforme estampada na Carta de Concessão do benefício.
A requerente, ao desconsiderar as dezenas de contribuições anteriores e ao utilizar apenas o último e curto vínculo de emprego, equivocamente elevou a média salarial, em desconformidade com as disposições do artigo 29 da Lei de Benefícios.
Nesse passo, constatado o excesso de execução apontado pela autarquia previdenciária. Os cálculos apresentados pelo INSS no Evento 14, no montante total de R$ 38.489,69 (atualizados até junho de 2025), devem ser integralmente homologados, pois observam o título executivo e a correta RMI de concessão do auxílio-reclusão.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, para reconhecer o excesso de execução e fixar como correto o valor de R$ 38.489,69 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), atualizado até junho de 2025, conforme cálculo homologado do INSS (Evento 14),
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS na fase de impugnação, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 4.316,39), forte no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Verba com exigibilidade suspensa por ser a parte exequente beneficiária da Gratuidade da Justiça.
Sem custas nesta fase.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se requisição de pagamento pelo montante homologado de R$ 38.489,69.
Intimem-se, inclusive o MPF, tendo em vista a presença de menor no polo ativo.