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5049396-72.2023.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049396-72.2023.8.13.0079/MG EXEQUENTE: LEONARDO FERREIRA FRIZON ADVOGADO(A): RENATO PERIM (OAB MG086567) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA FRIZON (OAB MG108330) DESPACHO Vistos. Efetuou-se pesquisa por meio do sistema Sisbajud, não tendo sido localizados valores de titularidade da parte executada, conforme documento juntado aos autos. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do cálculo do débito, indique bens passíveis de penhora e requeira o que for de direito, sob pena de arquivamento. Considerando que restou infrutífera a localização de bens passíveis de penhora, ADVIRTA-SE a parte exequente de que, nos termos do art. 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada ou de bens penhoráveis após 26/08/2021 (vigência da Lei nº 14.195/2021) constitui o termo inicial da suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, prevista no § 1º do referido dispositivo, independente de decisão judicial nesse sentido. Decorrido esse prazo sem a localização da parte executada ou de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, observado o prazo prescricional do direito material, nos termos da Súmula 150 do STF. CIENTIFIQUE-SE, ainda, que requerimentos de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, a qual somente será interrompida pela efetiva citação, intimação da parte executada ou pela efetiva constrição de bens penhoráveis, não sendo computado o tempo necessário à prática desses atos pelo Poder Judiciário, desde que a parte exequente cumpra tempestivamente os ônus processuais que lhe incumbem, na forma do art. 921, § 4º-A, do CPC. Se a parte exequente permanecer inerte após intimação para se manifestar acerca de qualquer ato processual ou para promover o regular andamento do feito, CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 301/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, arquivando-se os autos com baixa, em razão da ausência de indicação ou localização de bens penhoráveis. I.

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