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5049380-18.2025.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5049380-18.2025.8.24.0023/SC AUTOR: GUILHERME FERNANDES ANDRADE BOMFIM ADVOGADO(A): MONICA MORAES GODOY (OAB SC053886) RÉU: ANDRESSA MARIA DE ATAIDES ADVOGADO(A): FELIPE SOUZA (OAB SC062029) ADVOGADO(A): ANDRESSA DIETRICHKEIT ZUCCHI (OAB SC067666) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 110.1, o autor requereu a citação por edital da ré Neida Maria Scapin, ao fundamento de que se encontram esgotadas as diligências para sua localização. Compulsando os autos, verifico que, após requisição judicial de endereços junto a cadastros de órgãos públicos (evento 16.1), foram identificados dois possíveis endereços da ré: no primeiro, foram realizadas ao menos duas tentativas de citação, todas infrutíferas (eventos 30.1 e 48.1), seguidas de nova diligência, em endereço diverso, igualmente sem êxito (evento 62.1), com sucessivas devoluções de correspondência sem cumprimento; com relação ao segundo endereço, em Caxias do Sul/RS, a diligência empreendida também foi infrutíferas (evento 85.1). Ainda, em duas oportunidades (eventos 78.1 e 101.1), a corré Andressa Maria de Ataides, filha da ré procurada, foi intimada, à luz do princípio da cooperação processual, a indicar o paradeiro de sua genitora, sem que, em qualquer delas, apresentasse resposta no prazo assinalado. Esgotados, portanto, os meios razoavelmente disponíveis para a localização pessoal da ré, encontra-se caracterizada a hipótese do art. 256, II, do CPC. Em consequência, defiro a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC, e, para tanto, fixo o prazo de 20 (vinte) dias. 1.1. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, determino que se oficie à Defensoria Pública para representação dos interesses da parte demandada. 1.2. Em caso de decurso do prazo sem manifestação da entidade ou de impossibilidade de assunção do encargo, determino, desde logo, a nomeação de curador especial pelo sistema AJG/PJSC, cuja remuneração observará o trabalho desempenhado nos autos e os limites do Anexo Único da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. O direito à gratuidade judiciária é direito constitucional assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, impedindo que os mais necessitados financeiramente encontrem impedimento ao acesso à justiça. Para fazer jus a tal benefício, a parte precisa efetuar o respectivo requerimento previsto no art. 99 do CPC, o qual goza de presunção relativa de veracidade, como se infere do § 2º do próprio artigo citado e diploma legal, podendo o magistrado, inclusive, indeferir de plano o pedido caso entenda não ser devido. Ressalte-se que a Resolução n. 04/06-CM editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina inclusive determina a possibilidade de que em caso de dúvida, seja solicitada a prestação de esclarecimentos que possibilitem o exame mais aprofundado da pretensão, bem como a juntada de documentos que comprovem as alegações. No caso, a ré apresentou documentos que indicam proventos superiores a R$ 5.000,00 (eventos 55.1). A Carteira de Trabalho Digital, juntada no evento 87.3, registra vínculo empregatício contínuo e ininterrupto desde 20/11/2018 até a dispensa ocorrida em 06/02/2026, com elevação salarial constante ao longo desse período. Tal histórico revela situação de estabilidade financeira e capacidade laboral comprovada por longo período, não bastando a perda recente do emprego, por si só, para presumir hipossuficiência, sobretudo à falta de qualquer prova de ausência de verbas rescisórias, seguro-desemprego ou outras fontes de subsistência, como já ponderado na própria decisão do evento 101.1 ao apreciar o pedido de revogação da tutela. Inclusive, referida decisão já havia condicionado a manutenção do benefício à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, determinando a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, da última declaração de imposto de renda, de certidão de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN e de certidões do CRI, sob pena de indeferimento. Transcorrido em excesso o prazo assinalado sem que a ré tenha juntado qualquer desses documentos ou apresentado justificativa, não há nos autos elemento algum a subsidiar o pedido. Dessa forma, para este Juízo, não resultou configurada a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, visto que não vieram elementos suficientes aos autos para corroborar seu pedido. Nesse mesmo sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS NÃO PAGAS. DECISÃO QUE INDEFERE A INICIAL, EXTINGUE O FEITO E DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, PORÉM, CEDE AOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS PELO LITÍGIO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA; PELO CONTRÁRIO, AUSENTE. OUTROSSIM, JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA AO TEMPO E MODO DEVIDOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA QUE CULMINOU NO ANTERIOR INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, porém, quando os contornos dos autos levam a crer situação diversa, exige-se demonstração da necessidade pelo interessado, sob pena de indeferimento. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS PERFECTIBILIZADA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Uma vez que a sentença foi extinta com fundamento no inciso IV do art. 330 do NCPC (indeferimento da inicial), e não por abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte é dispensada. APELO NÃO PROVIDO.(TJ-SC - AC: 03278734620178240038 Joinville 0327873-46.2017.8.24.0038, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n.º 2015.052671-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 5-4-2016). Diante das circunstâncias verificadas no caso concreto, a realidade econômica da parte autora não se enquadra naquelas hipóteses de isenção que a Lei no 1.060/50 e o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil pretenderam alcançar, ou seja, aqueles que de fato se encontram com insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios. Ademais, referidas taxas previstas em lei visam a garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável a todos os jurisdicionados, motivo pelo qual é incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente, desacompanhada de contraprova suficiente aos elementos indicados, para que a parte se beneficie de uma isenção concedida pela legislação pátria àqueles que realmente necessitam da gratuidade para que o acesso à jurisdição lhe seja assegurado. A concessão da justiça gratuita de forma indistinta não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Do contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. Além disso, a concessão de isenção de taxas legais reduz o orçamento do Poder Judiciário, para fazer frente aos gastos necessários à manutenção de sua estrutura, bem como à rápida solução dos litígios e ao oferecimento de custeio de perícias para àqueles que não possuem condição para suportá-las com recursos próprios. Portanto, assegurar a jurisdição por meio da concessão da justiça gratuita significa fazer valer o princípio da igualdade em sua acepção material, razão pela qual a mera declaração de pobreza, sobretudo quando existem elementos em sentido contrário nos autos, não se presta para obtenção do benefício, sob pena de violação ao princípio da isonomia, concedendo-se, assim, o mesmo tratamento para aqueles que se encontram em situações diversas, com grave prejuízo ao cidadão que de fato necessita da assistência judiciária gratuita, e que por certo sofrerá com a escassez de recursos oriundos do mau uso por parte de terceiros que se usufruem abusiva/indevidamente do benefício. Indefiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça postulado. 3. Intimem-se e cumpra-se.

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