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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049379-85.2025.8.24.0038/SC
AUTOR: NILTON RODRIGUES DA FONSECA
ADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115)
RÉU: LUIS ADRIEL MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANIELLA JORDANIA FERREIRA DE ARAUJO (OAB MG213810)
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DA SILVA GULARTE (OAB MG213090)
RÉU: JOSE PAULO LIMA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): DANIELLA JORDANIA FERREIRA DE ARAUJO (OAB MG213810)
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DA SILVA GULARTE (OAB MG213090)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Nilton Rodrigues da Fonseca contra Luis Adriel Medeiros dos Santos e Jose Paulo Lima Transportes Ltda.
Da Análise dos Pedidos de Produção de Provas
Requerimento de provas documentais
Indefere-se o pedido genérico de produção de prova superveniente. A produção de prova deve estar relacionada a fato controvertido e possuir objeto suficientemente definido para que sua pertinência e necessidade possam ser examinadas. No caso, não foram indicados quais elementos ainda se pretende produzir nem os fatos que se busca demonstrar por meio deles, de modo que o requerimento representa apenas reserva genérica para eventual produção futura de prova.
O indeferimento não impede a posterior juntada de documentos efetivamente novos ou que se tornem necessários em razão de fatos supervenientes, nas hipóteses legalmente admitidas.
Requerimento de prova oral
Designação de Audiência de Instrução e Julgamento
Indefere-se o pedido de oitiva dos agentes da Polícia Rodoviária Federal. A comunicação de sinistro juntada aos autos foi produzida com base nas declarações da parte e não registra atendimento presencial ou apuração da dinâmica do acidente por policiais. O autor sequer identifica os agentes que pretende ouvir, nem demonstra que tenham presenciado os fatos ou possuam conhecimento específico sobre o acidente, ocorrido há vários meses e sem vítimas. A diligência possui caráter genérico e não se mostra útil ao esclarecimento da controvérsia.
Indefere-se, igualmente, o depoimento pessoal do representante legal de José Paulo Lima Transportes Ltda., pois não foi indicado fato específico relacionado à empresa sobre o qual deva prestar esclarecimentos, tampouco há demonstração de que seu representante tenha presenciado o acidente ou possua conhecimento próprio de sua dinâmica. A controvérsia fática poderá ser esclarecida pelos depoimentos pessoais dos condutores diretamente envolvidos no evento.
Por outro lado, os demais depoimentos pessoais mostram-se pertinentes, pois as partes apresentam versões divergentes sobre a dinâmica do acidente, especialmente quanto à existência de congestionamento e afunilamento da pista, à forma de ingresso do veículo do autor na via e às circunstâncias do contato entre os veículos.
Ante o exposto, determino a realização de audiência de instrução e julgamento.
- A audiência será realizada pelo Núcleo dos Juízes Leigos (NEJUL), para onde deverão ser remetidos os autos a fim de viabilizar a adoção das providências necessárias.
- A Secretaria designará a data e horário, mediante ato ordinatório, que informará o Juiz Leigo que presidirá o ato.
- Ficam deferidos os depoimentos pessoais do autor Nilton Rodrigues da Fonseca e do réu Luiz Adriel Medeiros dos Santos, condutores diretamente envolvidos no acidente.
Observação: O link de acesso à audiência será oportunamente disponibilizado pelo NEJUL.