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5049379-85.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049379-85.2025.8.24.0038/SC AUTOR: NILTON RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) RÉU: LUIS ADRIEL MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELLA JORDANIA FERREIRA DE ARAUJO (OAB MG213810) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DA SILVA GULARTE (OAB MG213090) RÉU: JOSE PAULO LIMA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): DANIELLA JORDANIA FERREIRA DE ARAUJO (OAB MG213810) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DA SILVA GULARTE (OAB MG213090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Nilton Rodrigues da Fonseca contra Luis Adriel Medeiros dos Santos e Jose Paulo Lima Transportes Ltda. Da Análise dos Pedidos de Produção de Provas Requerimento de provas documentais Indefere-se o pedido genérico de produção de prova superveniente. A produção de prova deve estar relacionada a fato controvertido e possuir objeto suficientemente definido para que sua pertinência e necessidade possam ser examinadas. No caso, não foram indicados quais elementos ainda se pretende produzir nem os fatos que se busca demonstrar por meio deles, de modo que o requerimento representa apenas reserva genérica para eventual produção futura de prova. O indeferimento não impede a posterior juntada de documentos efetivamente novos ou que se tornem necessários em razão de fatos supervenientes, nas hipóteses legalmente admitidas. Requerimento de prova oral Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Indefere-se o pedido de oitiva dos agentes da Polícia Rodoviária Federal. A comunicação de sinistro juntada aos autos foi produzida com base nas declarações da parte e não registra atendimento presencial ou apuração da dinâmica do acidente por policiais. O autor sequer identifica os agentes que pretende ouvir, nem demonstra que tenham presenciado os fatos ou possuam conhecimento específico sobre o acidente, ocorrido há vários meses e sem vítimas. A diligência possui caráter genérico e não se mostra útil ao esclarecimento da controvérsia. Indefere-se, igualmente, o depoimento pessoal do representante legal de José Paulo Lima Transportes Ltda., pois não foi indicado fato específico relacionado à empresa sobre o qual deva prestar esclarecimentos, tampouco há demonstração de que seu representante tenha presenciado o acidente ou possua conhecimento próprio de sua dinâmica. A controvérsia fática poderá ser esclarecida pelos depoimentos pessoais dos condutores diretamente envolvidos no evento. Por outro lado, os demais depoimentos pessoais mostram-se pertinentes, pois as partes apresentam versões divergentes sobre a dinâmica do acidente, especialmente quanto à existência de congestionamento e afunilamento da pista, à forma de ingresso do veículo do autor na via e às circunstâncias do contato entre os veículos. Ante o exposto, determino a realização de audiência de instrução e julgamento. - A audiência será realizada pelo Núcleo dos Juízes Leigos (NEJUL), para onde deverão ser remetidos os autos a fim de viabilizar a adoção das providências necessárias. - A Secretaria designará a data e horário, mediante ato ordinatório, que informará o Juiz Leigo que presidirá o ato. - Ficam deferidos os depoimentos pessoais do autor Nilton Rodrigues da Fonseca e do réu Luiz Adriel Medeiros dos Santos, condutores diretamente envolvidos no acidente. Observação: O link de acesso à audiência será oportunamente disponibilizado pelo NEJUL.

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