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5049375-12.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049375-12.2026.8.21.0001/RS EXECUTADO: JOSIANE TRILHA MACEDO ADVOGADO(A): AUDREI RODRIGUES DE BEM (OAB RS075117) ADVOGADO(A): ERNANI ADOLFO JAEGER (OAB RS074542) ADVOGADO(A): VINICIUS FAVERO DE OLIVEIRA (OAB RS131752) EXECUTADO: JOSIANE TRILHA MACEDO ADVOGADO(A): AUDREI RODRIGUES DE BEM (OAB RS075117) ADVOGADO(A): ERNANI ADOLFO JAEGER (OAB RS074542) ADVOGADO(A): VINICIUS FAVERO DE OLIVEIRA (OAB RS131752) DESPACHO/DECISÃO dos embargos à execução Ciente dos embargos à execução n.º 5228428-50.2026.8.21.0001 opostos pela parte executada (Evento 51). do agravo de instrumento Ciente do agravo de instrumento n.º 5301499-40.2026.8.21.7000 interposto pela parte executada (Evento 52). Em consulta aos autos do referido recurso, depreende-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão liminar, determinou: Dessa forma, considerando as particularidades do caso concreto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, apenas para determinar que o juízo de origem não autorize o levantamento dos valores constritos nas contas correntes da executada até o julgamento do mérito recursal por este Colegiado, mantendo, no mais, a penhora. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Comunique-se com urgência. Desse modo, cumpra-se a determinação do Juízo ad quem, ficando vedada a expedição de alvará ou qualquer ato de levantamento dos valores bloqueados e penhorados nas contas da devedora no Evento 20 até o julgamento definitivo do mérito recursal pela instância superior, mantida, no mais, a constrição já efetivada. Intimem-se para ciência. Da arguição de impenhorabilidade Dê-se vista ao exequente, com urgência e no prazo de 10 dias, da alegação de impenhorabilidade do evento 53, PET1. Cumprido, voltem conclusos com prioridade.

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