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TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5049336-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA THEREZA BASILIO VIEIRA (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) AUTOR: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 485, inciso I, ambos do CPC. Custas ex lege. Indevida a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de liquidação de sentença, em interpretação a contrario sensu do disposto no art. 85, §1º, do CPC (TRF2 - 7ª Turma Especializada - AI Nº 5011460-37.2019.4.02.0000/RJ - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - DECISÃO 05/2/2020). Como inexistem atos de natureza executória a serem praticados por este Juízo, dê-se baixa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
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