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5049319-97.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5049319-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: REGINA MARIA TAVARES DINIZ CPF: 012.839.946-58 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença promovida por Regina Maria Tavares Diniz em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. Consta dos autos acórdão de apelação (ID 10495696923) que deu parcial provimento ao recurso, declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinando a restituição em dobro do indébito. A decisão colegiada distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, na mesma proporção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Iniciada a liquidação, a autora apresentou memória discriminada de cálculo (ID 10506463328). Intimado (ID 10556484474), o réu impugnou as contas ofertadas (ID 10574262544). Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 10593774686) e nomeado o perito (ID 10629529587), este apresentou proposta honorária (ID 10641326228), devidamente custeada pelo réu (ID 10655907614). O laudo pericial contábil foi juntado no ID 10710237461, acompanhado de duas planilhas: a primeira abrange a totalidade das 18 parcelas contratuais; a segunda contempla tão somente os valores efetivamente pagos em excesso. Devidamente intimadas (ID 10710492305), a parte autora requereu a homologação da primeira planilha (ID 10720145671), enquanto a parte ré pleiteou a homologação da segunda (ID 10720255758). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na definição do montante devido a título de restituição do indébito, conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. O acórdão exequendo determinou a devolução dobrada das quantias cobradas de forma abusiva. Por consequência, o indébito passível de restituição vincula-se estritamente aos valores que foram efetivamente adimplidos pela consumidora no decorrer da relação contratual. Analisando a prova técnica, o perito oficial apurou a quitação de apenas duas parcelas do contrato original nº 000802370431 e de uma parcela do contrato sucessor nº 991000026895. Inexiste nos autos comprovação do pagamento integral do contrato de empréstimo objeto da demanda. Nesse cenário, revela-se correta a metodologia adotada na segunda planilha do laudo pericial contábil, a qual mensurou o débito com base nas parcelas comprovadamente quitadas, apurando o valor principal de R$ 7.779,53 e honorários advocatícios no montante de R$ 1.244,72. Imperiosa, portanto, a homologação do cálculo apurado na segunda planilha pericial. Pelo exposto, homologo os cálculos elaborados pelo perito judicial na segunda planilha do laudo contábil (ID 10710237461), fixando o valor principal devido em R$ 7.779,53 e os honorários advocatícios em R$ 1.244,72. Expeça-se alvará judicial para liberação dos valores em favor do beneficiário, observando-se os dados bancários informados no ID 10710237461. Com a liquidação da sentença, converta-se a classe do presente feito para Cumprimento de Sentença, promovendo-se as adequações necessárias no fluxo de tramitação do PJe e nos polos da demanda. Na sequência, intime-se o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que o não pagamento voluntário no prazo legal implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito ou de seu remanescente (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Outrossim, registre-se que, decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação (art. 525, caput e §§ 6º a 10, do CPC). Havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte exequente e arquivem-se os autos com baixa. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à redistribuição do feito à CENTRASE, nos termos das Resoluções nº 805/2015 e 939/2020 do TJMG. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01

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