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5049306-61.2025.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049306-61.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE: MARAGUTO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): ISRAEL BERNS (OAB SC029083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da sentença proferida no evento 28, SENT1, por meio do qual a parte embargante pretende a revisão do capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que a execução fiscal originária já contempla verba honorária, configurando eventual cobrança em duplicidade. Não há razões para acolhimento do pleito. A condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios decorre de sua sucumbência nos presentes embargos à execução, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Trata-se de verba autônoma, fixada em processo de conhecimento incidental, que não se confunde com os honorários eventualmente exigidos na execução fiscal. Com efeito, os honorários da execução fiscal são decorrentes da atividade de cobrança do crédito tributário, enquanto aqueles arbitrados nos embargos à execução têm como fato gerador a resistência deduzida pelo executado em ação autônoma, rejeitada por sentença de mérito. Por essa razão, não há falar em bis in idem ou duplicidade de cobrança. Além disso, os honorários fixados na execução fiscal, no percentual de 10%, somados àqueles arbitrados nos presentes embargos, também no percentual de 10%, perfazem o limite global de 20% previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, extrapolação do teto legal. Ademais, o pedido de reconsideração não constitui sucedâneo recursal e não se presta à rediscussão de matéria já decidida, especialmente na ausência de fato novo capaz de justificar a modificação do julgado. Por fim, quanto ao pedido de suspensão ou sobrestamento dos atos executivos, as alegadas tratativas administrativas para composição do débito não configuram hipótese legal de suspensão do processo, inexistindo nos autos notícia de acordo formalizado ou de causa apta a obstar o regular prosseguimento da execução. Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração formulado pelo embargante, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 28, SENT1. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, a sentença retro.

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